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Observações Direito do Trabalho

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  179 Visualizações

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- Cargos de gestão não possuem controle de jornada, por isso não recebem hora extra.

- Se a pessoa sair do cargo de gestão, a mesma deixa de receber a gratificação do cargo e não é considerada uma ação lesiva ao empregado.

- Dano existencial: quando a sobrecarga de trabalho é comprovadamente um problema para a vida do trabalhador.

- No setor bancário, aplica-se o ártico 62 e 224, que trata-se especialmente do trabalho bancário.

- Além da fidúcia (confiança) e atribuições especiais, há gratificação de pelo menos um terço do salário fixo.

- O caixa tem uma jornada de 6h diária e o gerente de 8h. - Súmula 119 do TST: os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito a jornada especial dos bancários.

- O gerente de agência tem direito a hora extra entra a sexta e oitava hora .

- Menor aprendiz : empregado, menor de idade.

1. Art.248\CLT: contrato de aprendizagem, a partir dos 14 anos (com autorização dos responsáveis) até os 24.

2. O aprendiz só pode ser contratado por até 2 anos.

3. Possui carteira de trabalho assinada; precisa ter frequência na escola e estar matriculado em curso de aprendizagem profissionalizante

4. Jornada de até 6h de trabalho diária ou 8h se tiver completado o ensino fundamental.

5. Recebe o salário mínimo\hora.

6. A limitação da jornada de trabalho do jovem aprendiz não se aos P.N.E

- Estagiário: Só pode trabalhar a partir dos 16 anos.

1. Recebe bolsa e não salário, podendo inclusive estagiar sem receber bolsa.

- Empregador: contrata , dirige e remunera o empregado.

- Alteridade: o risco da atividade cabe ao empregador.

- Despersonalização da pessoa jurídica: em caso de insolvência, os sócio ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda respondem pelas dívidas da empresa com seu patrimônio particular. - Sucessão trabalhista: caracteriza-se pela transferência do patrimônio material, constituído por bens corpóreos, e também pela transferência do patrimônio imaterial, constituído por bens incorpóreos. A principal característica da sucessão trabalhista é a assunção das atividades

da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, ou seja, funcionários, equipamentos, clientela, ponto comercial, etc. - Grupo econômico: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada um das subordinadas” (art. 2º, § 2º, CLT). - Sucessão empresarial: 1. Artigo 10 da CLT: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 2. Artigo 448 da CLT: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. - Poder empregatício: consiste em um conjunto de prerrogativas concedidas ao empregador, decorrentes do contrato de trabalho, onde o mesmo possui a atribuição de organizar e de cuidar da sua atividade econômica de produção. - Súmula 331 do TST: I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974). II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta. IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93). (Alterado pela Res. N. 96, de 11.9.2000, DJ 29.9.2000) - Terceirização (empresa privada): 1. Ilícita: atividade fim, salvo trabalho temporário. Consequência: vínculo empregatício com o tomador do serviço. 2. Lícita: atividade meio, salvo se houver subordinação ou subordinação jurídica. Consequência: responsabilidade solidária do tomador do serviço. 1.2 – Responsabilidade Solidária

A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário. A CLT, em seu art. 455, traz um exemplo de responsabilidade solidária: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Nesse caso, tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro principal responderão diretamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado. Por último, devemos saber que a responsabilidade solidária não se presume, sempre resultará da vontade expressa das partes ou da lei. 1.3 – Responsabilidade Subsidiária Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte

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