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Ocupação na posse

Por:   •  11/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  156 Visualizações

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OCUPAÇÃO

É a forma de adquirir o bem com a simples pratica de tornar-se dono de um bem abandonado ou sem dono. A apropriação unilateral de coisa sem dono é chamada de ‘’res nullis’’, já aquela coisa que já teve dono e foi abandonada é classificada como ‘’res derelicta’’. Podemos citar como exemplos as seguintes situações:

  1. “Res nullius”:  Pescador pesca peixe e o coloca em uma caixa de isopor para levar a sua casa, passou a exercer posso sobre aquele peixe que nunca teve dono.
  2. “Res derelicta”: Tênis é colocado na lixeira do prédio, mendigo passa e ô pega, começou a exercer posso sobre aquele objeto que em algum momento já teve dono. O novo proprietário deve ter a certeza que o bem não tem dono ou foi de fato abandonadas pelo antigo proprietário e para isso é necessário que aja por parte deste último, a atuação em conjunto da negação dos elementos de propriedade corpus e animus.

Bens de uso comum da sociedade como o mar e bens que sua aquisição gere um ato de ilicitude, como é o caso da apropriação de animais silvestres.

Deve-se ressaltar que bens perdidos não devem ser confundidos com essas formas de aquisição. A perda não caracteriza perda da propriedade e sim privação momentânea do exercício de poderes do domínio por parte do proprietário. E caso haja essa confusão, a apropriação pode-se enquadrar em um tipo penal que é a apropriação indébita. E assim, o descobridor devera restituir o proprietário ou realizar os atos previstos no art. 1233.

Por isto deve-se tomar muito cuidado ao utilizar estes modos de aquisição “res derelicta” e “res nullius”, pois não pode se presumir tais alegações, sendo necessária a comprovação de que tal bem nunca foi apropriado ou foi abandonado intencionalmente pelo antigo proprietário.

ACHADO DO TESOURO

Esta forma de aquisição não é mais usada nos dias atuais, uma vez que, não é feito mais armazenamento de objetos de grande valia em locais escondidos. Nos dias atuais estes depósitos são realizados em bancos.

São chamados de tesouro, bens preciosos ocultos, cujo o dono é desconhecido e não se recorde da existência e localização de tais bens.

É necessário que a ocultação tenha sido realizada por obra humana, ou seja, um sujeito deve ter colocado o bem no local em que se encontra. Assim não podemos dizer que o Petróleo é um tesouro, pois apesar de não ter dono claramente definido, não foi ali depositado por ação humana. Outro requisito para esta caracterização é que o tesouro deve estar enterrado ou oculto, sem indícios de quem o depositou em tal local. E por fim, o dono do bem deve ser desconhecido ou desconhecer a localização e existência do bem

O código civil brasileiro vai trazer algumas determinações para saber de fato quem será o proprietário do tesouro encontrado, segue abaixo algumas:

a. Encontrar de forma casual – Se um sujeito, casualmente encontra um tesouro em imóvel de um particular, que não é seu, casualmente, estes irão igualmente dividir.

b. Achado pelo próprio dono do imóvel, ou por terceiro por ele mandado, todo o bem fica para si já que corresponde a um bem acessório do solo ao qual se adere.

c). Ora, se a pessoa que encontrar o tesouro for dono do terreno, ou alguém a seu mando, o tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário da terra.

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