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Oficina Prática Cível

Por:   •  22/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.885 Palavras (16 Páginas)  •  124 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA – FCR

5º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO

OFICINA II - CÍVEL

DOCENTE: ALEX DOS REIS FERNANDES

DISCENTE: RICHÁRLISSON ROBERTO FALCÃO NOGUEIRA – RA. 3929

PRÁTICA CÍVEL

Junho / 2018


FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA - FCR

PRÁTICA CÍVEL

Discente: Richárlisson Roberto Falcão Nogueira – 3929, como atividade do 2º Bimestre da disciplina de Oficina II - Civil no Curso de Bacharelado em Direito.

Docente:

Prof. Alex dos Reis Fernandes

Junho

2018


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA

                MARIA, nacionalidade…, estado civil…, profissão…, inscrita no RG nº… e no CPF/MF sob o nº…, residente e domiciliada sito a (endereço completo)…, no município de…, endereço eletrônico…, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador judicial signatário (Procuração doc. Anexo), regularmente registrado na OAB/…, com endereço profissional…, endereço eletrônico…, onde recebe as intimações de estilo, com fulcro nos dispositivos de lei, propor.

AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF nº…, representada por seu Governador...; HOSPITAL PÚBLICO DE PVH, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPH nº... Órgão que compõe o estado de Rondônia; o Médico-Chefe..., inscrito no RG nº..., CPF/MF sob nº..., e sua equipe médica, (qualificação), pelas razões e fundamentos expostos a seguir:

  1.                 DOS FATOS
  1. Ilustre Magistrado, a autora fora diagnosticada com grave moléstia cardíaca, de modo que tal diagnóstico lhe apresentou uma inflamação em uma das veias próximas ao coração, onde por conta de tal quadro fora submetida a procedimento cirúrgico, tão necessário e indispensável à garantia e manutenção de sua saúde. Porém por conta de não dotar de condições financeiras nas quais lhe propiciem a seguridade por meio de um plano de saúde, a necessidade eminente de se efetuar tal cirurgia lhe levou à busca por atendimento junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, que por sua vez a encaminhou ao Hospital Público de Porto Velho. Ainda no inicio do procedimento cirúrgico, o médico-chefe juntamente com toda sua equipe, chegou a conclusão de que, na realidade, não se constava somente uma inflamação mais sim duas e diante disto tomou-se a decisão de efetuar o procedimento cirúrgico em ambas as veias. Ademais por conta de se tratar de procedimento cirúrgico de elevado risco e que requer de um extenso tempo de duração, a quantidade de anestésico a ser administrada para o feito deveria ser o suficiente para perdurar por no mínimo 10 (dez) horas, tempo este no qual se levou para concluir todo procedimento cirúrgico. Porém, em tal procedimento cirúrgico várias lacerações foram causadas na paciente, que de imediato ocasionou-lhe vários danos, além disso, o anestésico que deveria perdurar por todo o procedimento cirúrgico acabou que deixou de produzir seus efeitos em apenas três horas após sua aplicação, o que explicitamente justifica o tratamento negligente pelo qual a paciente foi submetida.
  1. Sequelada, infeliz e insatisfeita com tamanha negligência, tendo à autora a plena certeza dada pelo médico supracitado de que, todo o procedimento cirúrgico ao qual foi submetida, diante de um diagnóstico de grave moléstia, seria prestado da melhor forma possível e com toda a segurança necessária para garantia da preservação e manutenção de seu estado de saúde, entrou em contato com o tele atendimento do hospital a fim e tomar explicações acerca do ocorrido e expor todo o quadro ao qual está passando. Para sua surpresa, o atendimento do hospital informou à autora que toda e qualquer situação ou assunto pertinente ao procedimento médico cirúrgico ao qual foi submetida DEVE SER TRATADO DIRETAMENTE COM O MÉDICO-CHEFE e ainda que TODOS OS SINTOMAS OU SUPOSTAS SEQUELAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRURGICO ESTÃO DENTRO DA NORMALIDADE da fase pós-cirurgia.
  1. Logo, a autora percebeu que estava sendo posta em segundo plano por parte do Hospital Público de Porto Velho assim como da equipe médica do Médico-Chefe subordinados ao Sistema Único de Saúde - SUS, haja vista tamanho DESASO com sua pessoa e com toda a situação pela qual está passando.
  1. Nesse contexto, é explicito o ERRO no procedimento praticado pelo Médico-Chefe e sua equipe, SEJA, pela forma como fora realizado o procedimento cirúrgico, SEJA pela imprudência do Médico Anestesista na administração da substância anestésica e/ou manipulação da mesma.
  1. Ante o exposto, diante de tal situação degradante, constrangedora e prejudicial ao bem-estar e vida digna, a autora não viu alternativa, senão propor a presente demanda para que de algum modo venha-se reparar o mutuo ato de negligência e incompetência praticado pelos demandados, como também almejar ter seu estado de saúde restabelecido ao status cor ou o mais próximo possível disto e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e danos morais.

                Em suma, os fatos.

  1.         DO DIREITO
  1. Da gratuidade da justiça
  1. Está a autora contemplada pela assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/1950, onde garante em seu artigo 1º e 5º, o acesso à justiça a todos que aqueles que não sejam dotados de condições de arcar por recursos próprios à custas processuais, cumprindo a disposição do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Conforme resta demonstrado pelos fatos expostos e pelos documentos comprobatórios (doc. Anexo 2), e por assim, não poder suportar às custas de uma demanda judicial de modo a não comprometer o próprio sustento e de sua família, logra a gratuidade da justiça.
  1. Da legitimidade passiva
  1. Deve-se figurar no polo passivo desta demanda o Médico-Chefe e sua equipe, bem como o Hospital Público de Porto Velho e o Estado de Rondônia, por desta feita terem dado causa a todo o dano sofrido pela autora. Em consonância com o artigo 186 do Código Civil de 2002, lecionando que, todo aquele que, com sua conduta, causa prejuízo a outrem comete ato ilícito, devendo ser responsabilizados pelos danos a que der causa. Deste modo o referido médico e sua equipe, que por meio de sua ação eivada de pura imperícia causaram dano físico a autora hora paciente, e por conta disso devem responder por seus atos, e o Hospital, instituição subordinada a Secretaria Estadual de Saúde – SESAU, órgão público integrante da administração pública do Estado de Rondônia, por seu dever de zelo e prestação de serviço de saúde, tratando da população tão carente e fragilizada por sua condição de enfermidade, deve prontamente responder por sua falta de supervisão e cuidados quanto aos procedimentos e atendimentos médicos realizados no âmbito de suas dependências. Devendo assim compor um litisconsórcio passivo necessário.
  1. Como ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente, a dor representada pelas sequelas, aborrecimentos, humilhações, constrangimentos e prejuízos a saúde e bem-estar emocional podem ser perfeitamente enfeixados como danos morais, que, por sua vez, não podem deixar de ter uma reparação jurídica. A função de reparabilidade do dano moral restou consagrada na CRFB/88 em seu artigo 5º, incisos V e X:

Art. 5º, V, CRFB/88 - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

[…]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação;

  1. Com efeito, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Diploma Civil, que:

Art. 186º, CC/02 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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