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Ordem de Serviço Governo

Por:   •  11/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  86 Visualizações

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 ORDEM DE SERVIÇO Nº 007/2019

Determina procedimentos para o encaminhamento de processos administrativos, ao conhecimento e deliberação do Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DETERMINA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos por esta Ordem de Serviço os procedimentos para o encaminhamento de processos administrativos, ao conhecimento e à deliberação do Governador do Estado ou, por delegação de competência deste, do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 2º Os documentos e as propostas de atos administrativos levados ao conhecimento e à deliberação do Governador do Estado deverão ser encaminhados pelo Secretário de Estado competente ou seu substituto legal e tramitarão, desde a origem, em processo administrativo a ser instruído conforme disposto nesta Ordem de Serviço.

§ 1º As autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista encaminharão as demandas, de que trata o “caput” deste artigo, ao Secretário de Estado pelo qual são supervisionadas, que avaliará quanto ao encaminhamento à deliberação do Governador do Estado.

§ 2º Caso o encaminhamento seja de interesse de mais de um órgão ou entidade, os titulares dos órgãos e das entidades envolvidos assinarão, conjunta ou sucessivamente, o prosseguimento do processo administrativo.

§ 3º A excepcional necessidade de assinatura de documento em meio físico pelo Governador do Estado, por exigência legal ou contratual de outros órgãos ou entidades, não dispensa a instrução e o envio de processo administrativo para a análise, nos termos desta Ordem de Serviço.

§ 4º Tratando-se de convênios, de parcerias e de instrumentos congêneres deverá ser efetuado o registro e o andamento no Sistema de Finanças Públicas do Estado, concomitante com o envio do processo administrativo, bem como de contratos de repasse ou de outros instrumentos com a União.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Normas Gerais

Art. 3º O processo administrativo será instruído com a análise técnica e jurídica do órgão ou da entidade proponente, quanto ao documento levado ao conhecimento ou ato administrativo proposto.

§ 1º Além de constarem do processo administrativo, as minutas dos atos administrativos também deverão estar anexadas, em formato editável, na área de trabalho do processo administrativo eletrônico.

§ 2º Nos processos administrativos de atos de nomeação e de designação para os cargos e as funções será dispensada a análise técnica e, tratando-se de convênios, de parcerias e de instrumentos congêneres, bem como de contratos de repasse ou de outros instrumentos com a União, esta poderá ser feita de forma simplificada, podendo ser solicitada complementação quando necessário.

§ 3º Nos demais casos não abarcados no § 2º deste artigo, a análise técnica será realizada na forma de nota técnica, consoante modelo do Anexo I desta Ordem de Serviço, firmado por servidor público responsável pelas informações, no intuito de demonstrar qual a questão que a deliberação do Governador do Estado visa regrar, implementar ou  solucionar, identificar os destinatários ou os beneficiários e eventuais prazos de implementação, bem como se a proposta implica em criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental, e seus impactos na receita ou despesas públicas.  

§ 4º A análise jurídica apontará os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está pautada a validade do ato ou da normativa proposta, as eventuais controvérsias e as consequências jurídicas que envolvam a matéria, bem como a conclusão sobre a constitucionalidade e da legalidade do pleito.

Art. 4º Os documentos e os atos administrativos levados à deliberação do Governador do Estado, quando referentes a questões objeto de processo administrativo já existente, deverão ter continuidade neste processo, sendo desnecessária a abertura de novo processo administrativo, de forma a permanecer o histórico dos encaminhamentos e das decisões.

Seção II

Das solicitações referentes a cargos, a empregos ou a funções

Art. 5º Nas solicitações relativas a cargos, a empregos e a funções, o processo administrativo deverá ser instruído pelo órgão ou pela entidade de origem, em atendimento à Lei Complementar nº 14.869, de 16 de maio de 2016, como segue: 

I – para a nomeação de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de autorização para a contratação de empregos em comissão:

a) documento de identificação com o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) certidão de quitação eleitoral relativa ao local em que domiciliado o postulante nos últimos cinco anos (http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral);

c) certidão judicial cível e criminal negativa Estadual e Federal  (http://www.tjrs.jus.br/site/servicos/alvara_de_folha_corrida_cert2g/);

d) certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau para os efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, relativas ao local em que domiciliado o postulante nos últimos cinco anos  (http://www.tjrs.jus.br/site/servicos/alvara_de_folha_corrida_cert2g/);

e) certidão negativa de crimes eleitorais (http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais); e

f) certidão negativa de improbidade administrativa (https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

II – para a designação de função gratificada ou de função em comissão da administração pública estadual direta ou indireta, deverá ser incluída declaração assinada pelo servidor designado, conforme Anexo II desta Ordem de Serviço.

Seção III

Dos hóspedes e missões oficiais

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