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Os Contratos de Franquia

Por:   •  12/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  89 Visualizações

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Campo Grande, 11 de setembro de 2022.

Aluna: Evelyn K. Belchior dos Santos / RGM: 181.261

Direito Empresarial II - Contrato de Franquia

Antes de mais nada é importante que seja estabelecido o conceito de contrato de franquia, qual seja, é o instrumento que define a relação entre o franqueador e o franqueado.

De maneira mais simplificada, o franqueador é aquele que detém os direitos sobre uma propriedade industrial, enquanto o franqueado é um terceiro, que geralmente se apresenta como empresa. Nesse sentido, são cedidos direitos sobre a produção, bem como a comercialização, de forma direta, de produtos consolidados no mercado, método de distribuição que funciona por meio de parcerias entre negócios.

Ademais, o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/2019, denominada Lei de Franquia, que estabelece a relação já mencionada, entre franqueador e franqueado, por meio de um contrato, independente do porte da franquia ou atuação no mercado.

Pois bem, quanto às origens deste instituto, temos que, segundo Luiz Felizardo Barroso, as origens mais remotas do franchising encontram-se na Idade Média, bem como se relacionam às expedições e/ou aventuras dos reinos existentes na época que se lançavam ao mar em busca de novas terras e por consequência, suas riquezas.

O sistema de ''franchising'' somente veio à tona após o decurso da Segunda Guerra Mundial. Com o fim desse conflito, uma boa parcela de pessoas passou a buscar novas oportunidades para se reerguer economicamente, o que cooperou para que este instituto se espalhasse, a nível global.

Mas foi em meados da década de 1980 que o sistema começou a se organizar juridicamente no Brasil, e logo após sua chegada, deu-se origem à Associação Brasileira do Franchising – ABF, bem como à legitimação da primeira lei de franquias, qual seja, a Lei n. 8.955/94, atualmente revogada. Porém, com a revogação da Lei anterior, deu-se origem a um novo regimento, qual seja, a Lei n. 13.966/2019.

Muito se diz a respeito de uma suposta ‘’insuficiência’’ de regras nestas Leis, justamente porque, no entendimento de parte dos doutrinadores, o legislador não abordou os assuntos de maneira detalhada, limitando-se apenas a delinear o conceito básico de franquia empresarial, assim como destacar as obrigações do proprietário com a outra parte, nas questões de fornecimento de informações importantes para ambos antes do ato vinculativo entre as partes e/ou pagamento de qualquer valor.

Com essas debilidades, fica evidente a necessidade de cautela nas redações de contratos desta natureza, em especial à criação de cláusulas, bem como previsões mais específicas.

O contrato de franquias tem como objetivo o estabelecimento de regras de teor jurídico entre franqueado e franqueadora ao abrir uma franquia. É um instrumento importante para alinhar as expectativas dos envolvidos no projeto e, num geral, não apresenta flexibilidade para a negociação de cláusulas.

Com contratos dessa natureza são definidos os direitos e as obrigações de cada parte, como mencionado anteriormente.

No Brasil, o sistema de franquias é relativamente recente. Iniciou-se ainda de forma tímida, com as redes de ensino Yázigi e CCAA, seguida da constituição de franquias de marcas como; Ellus e O Boticário.

O Brasil conta com grande atuação Associação Brasileira de Franchising (ABF) em ações de promoção e incentivo do sistema de franquia no país, a entidade sem fins lucrativos foi criada em julho de 1987, onde haviam apenas 11 marcas operando no Brasil no sistema de franquias. Atualmente, a ABF possui mais de 1.000 (mil) associados, compostos por franqueadores, potenciais franqueadores, franqueados, fornecedores e consultores do setor.

Segundo dados divulgados pela associação, em 2019, ano de criação da nova normativa, haviam 214 marcas estrangeiras, originadas de 30 países, atuando no Brasil através de redes de franquia, com crescimento de 13%, se comparado a 2018, em que havia 190 redes de franquias estrangeiras instaladas no Brasil.

Ademais, ainda em 2019, 163 marcas brasileiras possuíam operações de franquia distribuídas em 107 países, um crescimento de 12%, se comparado a 2018, em que havia 145 redes de franquias brasileiras instaladas no exterior.

Ainda falando de números, de acordo com dados divulgados pela ABF, o setor de franquias brasileiro registrou crescimento de mais de 6% no terceiro trimestre de 2019, isso comparado ao mesmo período do ano de 2018.

Pode-se atribuir esse crescimento do setor a diversos fatores, dentre eles, a maior segurança jurídica causada pela maturidade das discussões nesta esfera, somado às evoluções acerca da matéria e ao aperfeiçoamento legislativo.

Ainda estima-se que se não fosse a pandemia decorrente do Covid-19 que chegou ao Brasil em fevereiro de 2020, o ambiente otimista e atraente para o fomento de novos negócios  nas primeiras semanas de 2020, em detrimento da recém sancionada Lei n. 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que entrou em vigor março de 2020, e dos princípios legais resgatados pela Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), existia uma grande possibilidade, bem como potencial de superar as previsões para o ano em questão, que apontavam um aumento de 6% no volume de empregos diretos e um incremento de 8% em termos de faturamento.

A própria Lei, em seu artigo 1° regula o contrato de franquia (Nova Lei de Franquia), que traz a seguinte definição para o instituto:

‘’ Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.’’

Em poucas palavras, trata-se de uma sistemática de franquia que consiste na estruturação de um canal de distribuição, pelo qual o franqueador, enquanto dono de todo o formato do negócio (incluindo a marca e a tecnologia de produção e de distribuição) permite que um terceiro, no caso o franqueado, distribua seus produtos, serviços e/ou tecnologia ao mercado por meio de um contrato de franquia.

Ainda que o sistema de franquia não comporte conceito rígido, é definido de formas diversificadas pela doutrina especializada na recém revogada Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. A exemplo de Carlos Braga, especialista em Direito Empresarial e autor da obra “Contrato de Franquia Empresarial”, in Tratado de Direito Comercial, juntamente ao coordenador Fabio Ulhoa Coelho.

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