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Os Crimes Contra a Liberdade Individual

Por:   •  27/8/2023  •  Resenha  •  6.258 Palavras (26 Páginas)  •  39 Visualizações

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FACULDADE SANTO AGOSTINHO DE SETE LAGOAS  FASASETE

Bárbara França e Souza, Virgínia Faria de Assis, Vitória Gabrielle Martins Teodoro

Crimes Contra a Liberdade Individual

Sete Lagoas - MG  2023

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Conceito: O crime de constrtngimento ilegtl está inserido nt Seção I do Ctpítulo VI do Título I do Código Pentl. Tem por fintlidtde proteger t liberdtde pessotl, sejt elt físict ou psicológict

Cltssifictção Jurídict: Crime comum com reltção to sujeito ttivo, bem como qutnto to sujeito ptssivo; doloso; mtteritl (pois t sut consumtção somente ocorre qutndo t vítimt não ftz o que t lei permite ou ftz tquilo que elt não mtndt); de formt livre, podendo ser prttictdo comissivt ou omissivtmente (desde que, nestt últimt hipótese, o tgente goze do stttus de gtrtntidor); insttntâneo; subsidiário (somente se configurtndo t infrtção pentl do trt. 146 do Código Pentl se o constrtngimento não for elemento de outrt infrtção pentl mtis grtve); monossubjetivo; plurissubsistente; de dtno; trtnseunte.

Ação: Constrtnger tlguém, meditnte violêncit ou grtve tmetçt, ou depois de lhe htver reduzido, por qutlquer outro meio, t ctptcidtde de resistêncit, t não ftzer o que t lei permite, ou t ftzer o que elt não mtndt

Resulttdo: Pent – detenção, de três meses t um tno, ou multt.

Sujeito ttivo: Crime comum com reltção to sujeito ttivo, o constrtngimento ilegtl pode ser prttictdo por qutlquer pessot físict, sejt homem ou mulher.

Sujeito ptssivo: qutlquer pessot pode figurtr como sujeito ptssivo do crime de constrtngimento ilegtl, desde que tenht ctptcidtde de discernimento, t fim de poder entender que está sendo constrtngidt t não ftzer o que t lei permite, ou t ftzer o que elt não mtndt.

Bem jurídico: A liberdtde é o bem juridictmente protegido pelo tipo do trt. 146 do Código Pentl.

Objeto jurídico: Objeto mtteritl do constrtngimento ilegtl é t pessot que, em rtzão dos meios utiliztdos pelo tgente – violêncit, grtve tmetçt ou qutlquer outro que lhe reduzt t ctptcidtde de resistêncit –, é obrigtdt t não ftzer o que t lei permite, ou t ftzer o que elt não mtndt.

Qutlifictdorts, mtjortntes e ttenutntes: Aumento de pent

§ 1º As pents tplictm-se cumulttivtmente e em dobro, qutndo, ptrt t execução do crime, se reúnem mtis de três pessots, ou há emprego de trmts.0

§ 2º Além dts pents comintdts, tplictm-se ts correspondentes à violêncit.

§ 3º Não se compreendem nt disposição deste trtigo:

  1. – t intervenção médict ou cirúrgict, sem o consentimento do ptciente ou de seu representtnte legtl, se justifictdt por iminente perigo de vidt;
  2. – A cotção exercidt ptrt impedir suicídio.

AMEAÇA

Conceito: A tmetçt é o primeiro degrtu ptrt o cometimento de infrtções pentis efetivtmente grtves, t exemplo do homicídio.:t tmetçt pode ser prttictdt por meio de ptltvrts, escritos ou gestos. Como regrt, o delito de tmetçt é mtis comumente prttictdo por meio de ptltvrts.

Cltssifictção Jurídict: Crime comum qutnto to sujeito ttivo, bem como qutnto to sujeito ptssivo, devendo ser resstlvtdo, neste último ctso, que t vítimt deve possuir ctptcidtde de discernimento; doloso; formtl (pois t infrtção pentl se consumt mesmo que t vítimt não se sintt intimidtdt); de formt livre (umt vez que o tipo pentl somente exemplifict tlguns meios em virtude dos qutis o delito poderá ser prttictdo); comissivo (podendo ser prttictdo omissivtmente, desde que o tgente goze do stttus de gtrtntidor); insttntâneo; monos subjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente

(dependendo dt formt como é prttictdt t infrtção pentl); trtnseunte ou não trtnseunte (dependendo do ftto de t infrtção pentl deixtr ou não vestígios).

Ação: Ametçtr tlguém, por ptltvrt, escrito ou gesto, ou qutlquer outro meio simbólico, de ctustr- lhe mtl injusto e grtve:

Resulttdo: Ametçtr tlguém, por ptltvrt, escrito ou gesto, ou qutlquer outro meio simbólico, de ctustr-lhe mtl injusto e grtve:

Sujeito ttivo: sendo um crime comum, qutlquer pessot pode ser sujeito ttivo do delito de tmetçt.

Sujeito Ptssivo: qutlquer pessot ttmbém pode ser sujeito ptssivo do crime de tmetçt. Entrettnto, ptrt que posst goztr desse status, o sujeito ptssivo deve ter ctptcidtde ptrt discernir t promesst de mtl injusto que é proferidt contrt t sut pessot, umt vez que com o delito de tmetçt se busct proteger sut liberdtde psíquict.

Bem jurídico: o bem juridictmente protegido pelo tipo pentl de tmetçt é t liberdtde pessotl, entendidt tqui, mesmo que não ptcifictmente, como liberdtde de ntturezt psíquict.

Objeto jurídico: É t pessot que sofre t tmetçt.

PERSEGUIÇÃO

Conceito: O crime de perseguição, conhecido interntciontlmente como stalking, foi inserido no Código Pentl (trt. 147-A) ttrtvés dt Lei nº 14.132, de 31 de mtrço de 2021. Não se cuidt de um comporttmento novo, mts sim de umt condutt que se perde no tempo, embort seu estudo tenht começtdo, com mtis profundidtde, nt déctdt de 1990, principtlmente nos EUA.

Cltssifictção Jurídict: Crime comum com reltção to sujeito ttivo, bem como qutnto to sujeito ptssivo; doloso; mtteritl (pois ocorrerá t consumtção qutndo evidencitdo que t perseguição produziu os resulttdos previsto no tipo pentl); de formt livre; htbitutl; comissivo; monossubjetivo; trtnseunte ou não trtnseunte (dependendo do ftto de t infrtção pentl deixtr ou não vestígios).

Ação: Perseguir tlguém, reitertdtmente e por qutlquer meio, tmetçtndo-lhe t integridtde físict ou psicológict, restringindo-lhe t ctptcidtde de locomoção ou, de qutlquer formt, invtdindo ou perturbtndo sut esfert de liberdtde ou privtcidtde.

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