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Os Crimes contra a organização do trabalho

Por:   •  8/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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Dos crimes contra a organização do trabalho

Art. 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

- Conceito;

Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

- Sujeitos do delito;

Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode praticar o crime.

Sujeito passivo: Empregador que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como a coletividade.

Previsão de duas figuras criminosas:

        1°:

- Conceito: Invadir ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Invasão: entrada indevida, sem autorização, é a ação de quem está fora. Ocupar: tomar posse indevidamente

- Elemento subjetivo: invasão ou ocupação é realizada com a finalidade de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho.

- Objeto jurídico: organização do trabalho

- Consumação: consuma-se com a efetiva invasão ou ocupação do estabelecimento, independente da concretização do fim do agente (impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Trata-se de crime formal

2º (sabotagem):

 - Conceito: danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispo, com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Sabotagem é realizada em duas ações físicas: a) danificar: ação de destruir, inutilizar, no caso o estabelecimento ou as coisas nela existentes (maquinas, matéria-prima etc); b) dispor: vender, trocar, locar as coisas existentes no estabelecimento.

- Elemento subjetivo: sabotagem é realizada com a finalidade de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho (é o que diferencia do art. 163 do CP)

- Consumação: consuma-se com a efetiva danificação ou disposição, independente da concretização do fim do agente. Trata-se de crime formal


Art.203: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

- Conceito;

“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além de pena correspondente à violência” (pena determinada pela Lei n. 9.777/98)

- Sujeitos do delito;

  • Sujeito ativo: É o empregador, empregado ou terceira pessoa. Doutrina: não é necessário a relação de emprego entre o sujeito ativo e a vítima, embora isso seja  o mais comum.
  • Sujeito passivo: É o titular dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.

- Elemento subjetivo: É o dolo, baseado na vontade livre e consciente de frustrar, mediante fraude ou violencia, direito assegurado pela legislação do trabalho.

- Objeto jurídico: leis trabalhistas

- Consumação e tentativa: consuma-se o delito no momento em que a vítima é impedida de exercer, usar ou gozar o direito assegurado pela legislação do trabalho. A tentativa é possível.

- Concurso de crimes: se houver violência contra a pessoa, responderá pelo 203 do CP em concurso material com um dos crimes contra a pessoa, como homicídio, lesão corporal ou outros.

- formas

  • Simples:  prevista no caput
  • Equiparada: (§1º)

Na mesma pena incorre quem: I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude da dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais

  • Inciso I:
  • Introdução: O inciso I visa proteger os trabalhadores rurais que são obrigados a comprar mercadorias em determinado lugar ficando em dívida com o patrão.
  • Consumação: Consuma-se com o ato de obrigar ou coagir o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento. A tentativa é perfeitamente possível.
  • Elemento subjetivo do tipo: que o empregado não se desligue da empresa. Não é preciso que o agente concretize essa finalidade.

  • Inciso II:
  • Introdução: O inciso II compreende a ação de impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza. Dois modos de execução: a) mediante emprego de coação (física ou moral); b) por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como RG.
  • Consumação: Consumasse o crime no momento em que a vítima é efetivamente impedida de se desligar do serviço.
  • Majorada: (§2º)

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental


Art. 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

- Conceito;

Frustar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além de pena correspondente a violência.

  • Base no artigo 165 da CF/69: fixava a porcentagem de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais.
  • A CF atual não faz distinção entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, de modo que assegura a igualdade entre ambos. Portanto, entende-se que as obrigações relativas à nacionalização do trabalho passou a ser incompatível, esse dispositivo não tem mais fundamento.
  • Conduta incriminada: “Frustar, mediante fraude ou violência (somente física), obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. É uma norma penal em branco, afinal, as leis trabalhistas elencam tais obrigações.

- Sujeitos do delito;

  • Sujeito ativo: Em regra é o empregador, mas nada impede que outras pessoas cometam esse delito, como os empregados.
  • Sujeito passivo: É o Estado.

- Elemento subjetivo: dolo, baseado na vontade livre de praticar a conduta tipificada

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