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Os Deveres do Poder de Família

Por:   •  6/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  204 Visualizações

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Deveres do Poder de Família

Todos os filhos, de zero a dezoito anos, estão submetidos ao poder familiar que deve ser exercido em conjunto pelos pais. O CC elencou as atribuições dos genitores em relação aos filhos, porém não abrange os deveres impostos pela Constituição Federal em seus arts. 227 e 229 e o ECA no art. 22. O poder familiar é irrenunciável, intrasferível, inalienável, imprescritível, nasce no seio familiar por meio do afeto, decorrendo tanto da paternidade natural, como da filiação legal e da socioafetiva.

Buscando proteger o interesse da criança e do adolescente, o Estado pode fazer uso do seu poder para fiscalizar o adimplemento dos deveres do poder familiar, caso note que os genitores estão em falta ele poder suspendê-lo ou extingui-lo, quando os pais atuam de maneira prejudicial à prole.

O poder familiar é irrenunciável, intrasferível, inalienável, imprescritível, e decorre tanto da paternidade natural, como da filiação legal e da socioafetiva.  Não é permitido aos pais o direito de renúncia aos filhos, consequentemente aos encargos decorrentes da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados.

Ressalta-se que caso ocorra a perda ou suspensão do poder familiar de um ou ambos os genitores não é causa de retirada do direito de alimentação do filho, mesmo quando estes são colocados em famílias substitutas ou ficam sob tutela. Dias (2013, p. 445) discorre que “obrigação unilateral e intransmissível, decorrente da condição de filho e independente do poder familiar”.

Pode-se considerar a suspensão do poder familiar uma medida menos grave que pode ser revisada quando superada as causas que a provocaram. É uma função facultativa do juiz, ficando a aplicação a seu critério, cabível nas hipóteses de abuso de autoridade encontrada no art. 1637 do CC, quando falta aos pais os deveres a eles atribuídos elencados no art.227 da CF.

Em contrapartida, a perda, como já mencionado, é imposta por uma decisão judicial que ocorre conforme o art. 1.638 do CC: “I - castigo imoderado; II- abandono; III- prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e IV – reiteração de falta aos deveres inerentes ao poder familiar”. Além das hipóteses elencadas no Código Civil, possui outra ligada à esfera penal no art. 99, II “quando cometido crime doloso contra filho, punido com pena de reclusão, a perda do poder familiar é efeito anexo da condenação”.

De acordo com o art. 1.638 do CC, II, o abandono enseja a perda do poder familiar. A controvérsia que, nesse caso, gira em torno do questionamento se a perda do poder familiar seria punição suficiente ao genitor que abandona o filho e se a reparação por dano moral também seria uma punição correta, além de ser estudado a teoria da proteção integral do melhor interesse e o princípio do melhor interesse do menor de idade.

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