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Os Direitos Humanos

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.252 Palavras (22 Páginas)  •  148 Visualizações

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“Um conjunto de faculdades e definições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”.

Perez Luño

“um conjunto mínimo de direitos necessário para assegurar uma vida do ser humano baseada na liberdade, igualdade e na dignidade”.

André de Carvalho Ramos

O que é dignidade?

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, em um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

Ingo Wolfgang Sarlet

TEORIAS SOBRE OS DIREITOS

HUMANOS

Direitos Humanos para o Jusnaturalismo;

Direitos Humanos para o Positivismo;

Teoria Realista.

Direitos Humanos e o Jusnaturalismo

Pessoa humana como fundamento absoluto, atemporal e global dos direitos humanos. A pessoa humana é a mesma em todos os lugares e, considerando as diversidades culturais, deve ser tratada igualmente, de forma justa e solidária.

Direitos Humanos e o Jusnaturalismo

É a dignidade inerente a todo e qualquer ser humano como a razão máxima do Direito e da Sociedade, devendo ser resguardada e cultivada por estes.

Direitos Humanos e o Jusnaturalismo

Para o Jusnaturalismo, a positivação de direitos humanos assume nítida natureza declaratória.

O Estado não cria direitos, apenas reconhece e os aprova formalmente.

Direitos Humanos e Positivismo

um preceito só pode ser considerado jurídico quando nele estiver presente o caráter repressivo, que lhe conceda eficácia. Se a ordem Jurídica nada pode fazer para assegurar o cumprimento desses preceitos, eles não podem ser denominado “direito”, pois são mera expectativas de conduta, meras expressões de boa intenções que orientavam a ação para um

futuro indeterminado e incerto.

Direitos Humanos e Positivismo

Conceito positivo de Direitos Humanos:

São direitos assegurados ao indivíduo através da sua regulamentação e aplicação destes direitos, tanto no campo estatal, como no campo supra estatal.

Direitos Humanos e Positivismo

A positivação de direitos não tem cunho declaratório, mas ato de criação de direitos.

Teoria Realista

Este grupo não outorga ao processo de positivação um significado declaratório (jusnaturalistas), ou constitutivo (positivistas), mas entendem que tal processo pressupõe um elemento que deva ser considerado para o real efetivo desfrute destes direitos.

Teoria Realista

A positivação, para a corrente realista, não é considerada como o ponto final de um processo (como o sistema positivista), mas sim como condição a partir da qual se passa para o desenvolvimento das técnicas de proteção dos direitos fundamentais / humanos.

DIREITOS HUMANOS

X

DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS HUMANOS – âmbito internacional DIREITOS FUNDAMENTAIS – âmbito interno , do Estado.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

Universalidade

Todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, independente de credo, raça, sexo, cor, nacionalidade, convicções;

Inviolabilidade/ Exigibilidade

Esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade. Indisponibilidade

Esses direitos não podem ser renunciados.

Não cabe ao particular dispor de seus direitos conforme a própria vontade, devem ser sempre seguidos.

Complementariedade/indivisibilidade/ interdependência

Os direitos humanos formam um sistema indivisível, interdependente e complementar entre si.

Imprescritíveis

São imprescritíveis no sentido que não deixam de ser exigíveis com o decorrer do tempo.

Historicidade

“Os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer”. “Não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas”. Noberto Bobbio.

“Os direitos humanos não são um dado, mas um construído”. Hannah Arendt.

Inalienabilidade

Os direitos humanos caracterizam-se pela impossibilidade de sua transferência, ressalvado o direito de propriedade (alienação de um bem).

Efetividade

Devem ser criados todos os mecanismos possíveis para a efetivação do direitos humanos.

 Limitabilidade

Não há direitos humanos/ fundamentais absolutos, pois podem sofrer limitação no caso de confronto ou conflito com outros princípios, ou ainda, em casos de grave crise institucional (ex: estado de Sítio).

Concorrência

Possibilidade de se exercerem esses direitos humanos concorrencialmente ou cumulativamente.

Prof. Luiz Roberto Carboni Souza.

I – DOCUMENTOS INGLESES

Magna Carta – 1215;

Habeas Corpus Act – 1679;

Bill of Rigths de 1688 – surgimento da monarquia constitucional.

Magna Carta - 1215

Contexto Histórico:

Sociedade Feudal: “Cada Barão é soberano na sua baronia, mas o Rei é soberano sobre todos”.

Sociedade Estamentada:

 Clero;

 Nobres;

 Povo.

“A ordem eclesiástica compõe apenas um só corpo, mas a sociedade inteira está dividida em três ordens. A par do já citado corpo, a lei reconhece outras duas condições (sociais): o nobre e o servo não se regem pela mesma lei.

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