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Os Direitos Reais

Por:   •  28/10/2019  •  Resenha  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  109 Visualizações

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  1. Relatório

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de GILVANIL DA SILVA MONTEIRO, cuida-se o pleito sobre ação de busca e apreensão ajuizada pela Recorrente instituição financeira por meio do qual a mesma objetiva a recuperação/ retomada de veículo devidamente qualificado nesta ação, o qual fora alienado fiduciariamente da referida crédito bancário 21736183, firmada em 01/09/2010,  concedida pela instituição financeira ao requerido um crédito de R$ 14.739,17 (quatorze mil, setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) para pagamento em 48 parcelas no valor nominal de R$ 439,86 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), ocorrendo o vencimento da primeira em 10/10/2010 e o da última em 10/09/2014.

  1. Conforme a narrativa dos fatos, informa a instituição financeira em sua exordial que o Recorrido não efetuou o pagamento das quatro últimas parcelas, cujos vencimentos ocorreram em 10/06, 10/07, 10/08 e 10/09, perfazendo o montante de R$ 2.052,36 (dois mil e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos).
  1. Dessa forma, requereu (a instituição financeira), judicialmente o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
  1. Em ilustre sentença de fls. 34/37, o magistrado “a quo” julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que a Recorrente é carecedora de ação (por falta de interesse de agir ou adequação), visto que se utilizou de via inadequada para a satisfação do seu crédito.
  1. Conforme deslinde do feito, fora interposto Recurso de Apelação, o qual veio a ser negado o seguimento em detrimento da interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em inadmissão do recurso de origem, a parte autora, ora recorrente interpôs Agravo nos moldes do art. 544 do CPC/73 restando negado o provimento.
  1. Em suma, inconformada com a decisão a parte autora, ora recorrente interpôs agravo regimental o colegiado da Quarta Turma, conheceu do recurso e na oportunidade determinou a conversão do agravo em recurso especial. E, acolhendo questão de ordem suscitada pelo relator, a Turma, por maioria, afetou o julgamento do feito à Segunda Seção.
  1. Analise do Acordão
  1. Conforme mencionado anteriormente o presente julgamento discorre sobre ação de busca e apreensão, cujo presente Recurso (Nº 1.622.555 – MG - 2015/0279732-8) prosperou em parte. Vejamos voto do Relator:

“Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para que seja facultado à parte autora emenda a sua petição inicial a fim de que a satisfação do crédito se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.”

  1. A decisão deste Tribunal entendeu pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, afirmando ser a financeira carecedora de ação, por falta de interesse-adequação, por configurar abuso de direito a parte pleitear a rescisão do contrato quando substancialmente adimplido, razão porque fora indeferida a liminar e julgado extinto o feito sem resolução do mérito.

  1. A respeito desta teoria, compreende-se que nos casos em que o contrato estiver parcialmente cumprido ou muito próximo do seu cumprimento total a ocorrência da mora será insignificante, não cabendo efetivamente a sua extinção, mas sim outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
  1. Na legislação brasileira não há previsão expressa, portanto, o adimplemento substancial é equiparado com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, fazendo-se alusão aos arts. 422 do CC, 421 do CC e 187 do CC.
  1. Isso porque, o crédito anteriormente concedido pela instituição financeira ao devedor fora realizado por meio de título executivo extrajudicial no valor de R$ 14.739,17.
  1. Logo, ficou estabelecido que a quitação se daria mediante ao pagamento de 48 prestações o vencimento da primeira em 10/10/2010 e o da última em 10/09/2014, ou seja, caberia ao devedor, para a plena quitação de sua obrigação, pagar ao credor fiduciário a quantia de R$ 21.113,28.
  1. Ocorre que, foi cumprido o percentual de 91,66% do contrato motivo pelo qual descabidamente a parte Recorrente propôs a presente ação de modo que substancialmente o recurso não teve sua total procedência.
  1. Por fim, podemos observar as ilustres decisões do Tribunal de Minas Gerais e Tribunal do Rio Grande do Sul, os quais emitem entendimentos acerca tema discutido anteriormente.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA CASSADA. De acordo com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante. Considerando tal entendimento, inaplicável a teoria do adimplemento substancial.

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