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Os Direitos Reais

Por:   •  24/4/2021  •  Seminário  •  9.173 Palavras (37 Páginas)  •  109 Visualizações

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Siglas

• CRI: Cartório de Registro de Imóveis

Introdução

• na relação de direitos reais há pessoa e coisa

• áreas do direito

∟não patrimonial: bem jurídicos que não tem valor econômico, como a vida, liberdade, honra, etc

∟patrimonial: direito real e direito penal

 real: relacionado às coisas, ou seja, possuem valor

• coisa: tudo que existe no mundo físico, é corpóreo e que não seja o ser humano, além de ter valor econômico para poder ser titulado

• conceito de Direito Real de acordo com Clóvis Beviláqua: complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio

Características do Direito Real

• elementos

∟no direito pessoal: pessoa 1, pessoa 2 e prestação

∟no direito real: pessoa, coisa e poder jurídico; dependendo das características do poder jurídico é possível classificar qual o tipo de direito real

• normas

∟no direito pessoal: de natureza particular, ou seja, relacionado à autonomia da vontade, dessa forma, podendo decidir como quiser

∟no direito real: de natureza cogente, não pode ser diferente do que a lei estabelece

• exercício

∟no direito pessoal: para exercer é necessário um terceiro, ou seja, não dá para exercer sozinho

∟no direito real: independe de outra pessoa para ser exercido

• objeto

∟no direito pessoal: prestação

∟no direito real: coisa

• prazo

∟no direito pessoal: temporário/transitório, feito para acabar

∟no direito real: perpetuidade, feito para ser perpétuo, mas há 3 situações em que o prazo acaba

 caso fortuito ou força maior

 ação judicial

 vontade própria

• violação

∟no direito pessoal: mediante ato positivo ou negativo do violador, ou seja, ação ou omissão

∟no direito real: mediante ato positivo, ou seja, ação

• sujeito

∟no direito pessoal: surge na celebração da obrigação

∟no direito real: não precisa do sujeito, mas há uma corrente doutrinária que destaca que toda a sociedade compõe o sujeito passivo e estes tem a obrigação de não violar o direito real

Obrigações “propter rem”

• está vinculado à coisa

• neste instituto há características de direito pessoal e real

• o titular do direito é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação, ou seja, o atual proprietário e/ou possuidor do bem e a obrigação decorrente da coisa

Princípios (9)

• existem mais princípios, mas estes são os principais entre a maioria dos autores

• princípio da aderência ou especialização ou inerência

o proprietário, titular máximo do direito real, o exerce, utilizando a coisa sem que precise da intervenção de qualquer intermediário, ou seja, passa a ter o vínculo com a coisa, independente de terceiro

∟exemplo: o dono do automóvel não precisa pedir autorização a ninguém para utilizá-lo

• princípio do absolutismo

∟gera efeitos “erga omnes”, ou seja, contra todos

∟há 3 subprincípios/ direitos:

 direito de sequela: direito que o sujeito possui de ir atrás do bem e reavê-lo de quem injustamente possua ou detenha

 “ius persequendi”: alguns autores colocam que este é igual ao direito de sequela, porém, no direito de sequela é por sua livre e espontânea vontade, já no “ius persequendi” é mediante processo judicial

 “ius praeferendi”: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação, por exemplo, se a responsabilidade da obrigação concentra-se sobre determinado bem do patrimônio do devedor, se houver inadimplemento, o credor tem o direito real de se satisfazer sobre o valor desse bem antes que os outros credores, afastando estes outros que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior

• princípio da publicidade ou visibilidade

∟para ter o direito real respeitado pela sociedade e gerar efeitos “erga omnes”, este deve ser público

 publicidade a um bem móvel: tradição, seja por aquisição ou transferência “inter vivos”, mas se for no caso de “saisine” ocorre de outra forma, art. 1226 do CC

 publicidade a um bem imóvel: registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), art. 1227 do CC

• princípio da taxatividade

∟são direitos reais somente os elencados no art. 1225 do CC

vigora neste campo a ideia de que o proprietário da coisa somente pode constituir os direitos reais especificados na lei

• princípio da perpetuidade

o tempo não enfraquece o vínculo do proprietário com sua coisa, mas comporta exceções

• princípio da tipicidade

∟o sujeito pratica atos que os elementos configuram tipo, como a hipoteca, anticrese, penhor, usufruto, etc

• princípio da exclusividade

∟não podem existir dois direitos reais idênticos sobre a mesma coisa, de modo a se excluir um deles, ou seja, só uma pessoa pode ter o direito real sobre uma coisa

• princípio do desmembramento ou elasticidade ou desdobramento

∟relacionado ao direito de propriedade (direito matriz que dá origem aos outros direitos reais)

∟atributos do direito de propriedade (art. 1228 do CC): usar, gozar (fruir), dispor e reaver

 estes atributos podem ser desmembrados para terceiros, mas não pode ser os 4 de uma vez, senão (do contrário) seria transferência de propriedade

• princípio da consolidação

∟é permitido ao proprietário reaver os atributos cedidos para terceiros

Posse

Compreensão inicial: origem

• instituto discutido desde a época do Direito Romano

• relacionada ao aspecto visual/fático, assim, não há um documento que comprove a posse

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