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Os Direitos Sócias e Coletivos

Por:   •  30/4/2023  •  Resenha  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  45 Visualizações

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Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

Priscila Murat Pedroso RA- 2114337

Direito Sociais Coletivos e Protetivos – APS – 6º Semestre

São Paulo 2022

Leitura e interpretação do texto “A (DES)NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA DISPENSA COLETIVA NO BRASIL: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, de autoria de Nelma Karla Waideman Fukuoka e Victor Hugo Almeida, disponível em https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/23705. A familiarização com o texto será realizada em horário não presencial pelos alunos, seguida da elaboração pelo aluno de uma resenha crítica que será postada no ambiente virtual. A resenha crítica deverá ter de duas a três laudas

A extinção do contrato de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ocorrer de várias formas, dá-se por: decisão do empregador, decisão do empregado, iniciativa de ambos, desaparecimento dos sujeitos, ou quando há o decurso do prazo determinado no contrato. O presente estudo terá como foco a modalidade denominada dispensa.

A dispensa ocorre quando o empregador realiza o término do contrato de trabalho, dispensando o trabalhador de suas funções, trata-se de extinção contratual por ato unilateral.

Para que a dispensa produza efeitos, é necessária a presença de alguns requisitos. Dentre os quais se destacam: a declaração de vontade receptícia, a capacidade do empregador e do empregado, a legitimidade de quem emite a declaração, e a homologação do recibo de quitação no órgão competente. Destaca-se ainda que a dispensa é efetivada quando o empregado é notificado e tem plena consciência da dissolução do contrato, desse modo, independe de sua vontade. (BOMFIM,2015, p.1024)

A dispensa pode ser classificada com base em alguns pontos. Sendo assim, quanto aos motivos, a dispensa pode ser motivada ou arbitrária, quando não há um motivo específico para a dispensa do trabalhador; motivada ou sem justa causa, quando o empregado é dispensado por motivos de capacidade, tecnológicos, econômicos, financeiros com justa causa, quando o empregado comete falta grave. E quanto ao número de pessoas, pode ser individual, quando apenas um empregado é dispensado plúrima, quando vários trabalhadores são dispensados, e coletiva, quando atinge um número significante de empregados.

Em relação à quantidade de trabalhadores atingidos, é importante salientar que o ordenamento constitucional brasileiro regula somente a dispensa individual (arts. 7, I, da CF e 10, II, do ADCT da CF). É o que se verifica a seguir:

Com isso, é importante destacar que no Brasil inexiste texto normativo, ou seja, lei complementar, que verse sobre a dispensa coletiva.

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