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Os Direitos do Consumidor

Por:   •  10/10/2019  •  Resenha  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  154 Visualizações

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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

 ALESSANDRA RENNER DE OLIVEIRA FRISKE

EMANUEL BARROS SCHERER

VÍCIOS DOS PRODUTOS E AS TRÊS GARANTIAS DO CONSUMIDOR: UM CENÁRIO DE DESINFORMAÇÃO

Orientador: Fabiana Fachinetto

Ijuí

2019

A ofensa mais impactante e grave para o Consumidor, é quando o mesmo não tem a menor ciência de que fora prejudicado, sendo que este fato ocorre em sua grande maioria devido à falta de conhecimento do Consumidor naquilo que vem a ser seu direito, sendo tais informações abordadas pelo Direito do Consumidor da Lei 8.078/1990.

Um exemplo clássico está contido nas garantias de fábricas ou até mesmo as garantias estendidas, onde existem informações indutivas e da mesma forma enganosas que levam os Consumidores a crer erroneamente sobre a veracidade da mesma, sendo comprovado quando são adquiridas garantias estendidas onde não haveria necessidade, visto que já estavam contempladas na garantia de fábrica do produto.

Vale ressaltar que a forma em que o mercado vem oferecendo as garantias, são induzidos erros referentes ao conteúdo, bem como sua extensão e o real significado da garantia explicada no art. 18 da Lei 8.078/1990, o que prejudica o exercício dos direitos do Consumidor.

No artigo 18 do CDC, é apresentado as referências em relação a proteção judicial conferida ao Consumidor diante daquilo que venha tornar o produto ou material sem condições de utilização ou até mesmo que diminua o valor econômico daquilo que foi adquirido, ou seja, a disciplina dos vícios redibitórios. Mesmo que criticada e de forma tênue, esta é uma preocupação milenar, onde os meios jurídicos visam proteger o Consumidor ao vício das coisas.

Em 1916, o Código Civil contemplava os vícios redibitórios nos art. 1.101 até o art. 1.106 onde estavam contidas as informações dos contratos. Portanto, o vício deveria ser necessariamente oculto, de caráter grave e anterior à tradição, para então ensejar uma reação legítima do Consumidor.

Neste caso, o Consumidor poderia rejeitar o objeto/material ou coisa, redibindo contratos, ou exigir reajuste ou abatimento de valor monetário mantendo o objeto/material ou coisa em sua posse. Tratando-se de bens móveis, o prazo para exercer os direitos do Consumidor estava estipulado em 15 dias, sendo que para imóveis, este prazo prolongava-se em 6 meses.

A exoneração contratual do art. 1.102 possuía validade apenas em caso de ignorância dos vícios, sendo então, que qualquer conhecimento prévio de vícios, não surtiria efeito para afastar a responsabilidade do Fornecedor.

No Código Civil de 1916, o alienante não sofria a culpa em se tratando dos vícios redibitórios para então facilitar a execução das alternativas dispostas ao Consumidor (descontos no valor do produto ou rescisão contratual). Desta forma a Lei estava se referindo unicamente ao conhecimento ou ignorância em relação ao vício, sendo assim possível apenas a verificação da validade da cláusula do art. 1.102, e se necessário, as indenizações previstas no art.1.103.

Quanto ao Código Civil de 2002, tem-se a mesma estrutura, alterando o que tange aos prazos na garantia legal e garantia contratual. Desta forma, para bens móveis, o prazo para exercer os direitos do Consumidor que estava estipulado em 15 dias, passa para um período de 30 dias, sendo que para imóveis, o prazo de 6 meses estende-se até 01 ano, conforme art. 445, § 1°.

Outra mudança que apresenta uma relevância significativa, é a existência da possibilidade de somar os prazos decadenciais e de garantias contratuais, conforme abordado no art. 446 do CC/2002.

Em relação a garantia legal dos produtos, vale ressaltar que quando adquiridos no mercado de consumo, possuem esta garantia em assuntos de vícios de qualidade. Esta garantia legal não está atrelada à vontade ou desejo do fornecedor, sendo normas de caráter público e interesse social, não existindo a possibilidade de serem afastadas ou até mesmo mitigadas pelos Fornecedores.

Em 1990 o Código de Defesa do Consumidor teve início a sua vigência, muito anterior ao atual Código Civil de 2002, buscando responsabilizar o Fornecedor pelos vícios de qualidade, o que resolveu as insuficiências do Código Civil de 1916.

Diante disto, a Leia amplifica o conceito e teoria de vícios englobando toda a cadeia produtiva envolvida na concepção do produto até a sua comercialização, impossibilitando desta forma que algumas das partes envolvidas nesse processo sejam exoneradas de suas obrigações, dando ao Consumidor ainda a possibilidade/opção de que em caso de vícios desta natureza de qualidade, o produto possa ser substituído por outro da mesma espécie.

O art. 18 explica que é possível estabelecer 3 tipos de vícios em relação ao produto, conforme abaixo:

  • Vício que torna o material/produto sem condições de consumo ou utilização;
  • Vício que torna o material/produto depreciado, reduzindo seu valor agregado;
  • Vício de características diferentes daquilo que havia sido ofertado ao apresentado no marketing do produto/material.

O caput do art. 18 apresentada também uma “responsabilidade solidária” entre a cadeia de Fornecedores responsáveis pelas etapas de fabricação e até pelas etapas de comercialização. Isto significa que em caso da necessidade de ressarcir valores monetários, substituição do produto ou até mesmo abatimento proporcional, tais custos podem ser repassados para qualquer integrante da cadeia citada acima, inclusive contemplando transportadores ou representantes intermediários. Neste caso o Consumidor possui o direito de cobrança sobre um ou de alguns Fornecedores a quitação parcial ou total dos valores. Caso o pagamento tenha sido parcial, todos os demais Fornecedores da cadeia ficam responsáveis pela quitação, de acordo com o art. 275 e ss. do Código Civil.

Tudo que foi citado no parágrafo anterior tem sua origem devido o direito básico no que tange a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, que está contida no art. 6.°, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Tal ponto refere-se à popularidade de casos em que algum dos Fornecedores desaparece sem deixar qualquer tipo de patrimônio para garantir o pagamento ou responder pelas suas pendências financeiras, possibilitando assim aos demais fornecedores argumentar quem irá se responsabilizar, seja individual ou concorrentemente, para restituir os valores despendidos.

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