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Os Direitos dos Consumidores

Por:   •  22/9/2018  •  Seminário  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS                                 CURSO DE DIREITO

Disciplina: Direito do Consumidor                                        

RELATÓRIO

O relatório em questão diz respeito à palestra organizada pelos professores Vinicius Calado e Maria Rita Holanda durante a II Jornada de Direito Médico e da Saúde Unicap sobre o tema Responsabilidade Médica ministrada, pelo professor da casa Roberto Campos, juntamente com os convidados Sílvio Neves Baptista, também professor da casa; Joaquim Pessoa Guerra Filho e José Diógenes C. de Souza Jr., realizada no dia 11 de setembro de 2018.

De início, foi explanado qual a natureza jurídica concernente ao contrato de prestação de serviços médicos, ficando claro que, essa relação é de consumo, estando por sua vez inserida no Código de Defesa do Consumidor, sendo o médico, o prestador de serviços e o paciente, o consumidor. Uma inferência importante é a de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, por ser um profissional liberal, e não objetiva como é com outros fornecedores. Assim, o médico presta seu serviço e o paciente faz a contraprestação deste.

Nesse tipo de relação de consumo também foi exposto que há a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Com relação à responsabilidade do médico frente a obrigação dos meios que devem ser utilizados, esses estão amparados pelo Código Civil e pelo CDC. Já quanto ao resultado, este deve ser explicitamente dito ao paciente para que não haja uma falsa expectativa do resultado final.

Assim, foi dito que na responsabilidade civil dos médicos eles assumem uma obrigação de meio, entretanto, não se pode exigir que o serviço deles alcance um determinado resultado, exceto no caso de cirurgias estéticas, em que assumem uma obrigação de resultado. Ao explanar essa classificação das obrigações, o advogado José Diógenes ainda disse que há insegurança jurídica quanto a elas, visto que se criou uma mista, sendo uma fusão desses.

Foram apresentados os elementos da responsabilidade, como o autor, o ato, a culpa, o dano, e o nexo causal – sendo os dois últimos de natureza pericial; bem como as excludentes de responsabilidade, que já são conhecidas, como: o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiros e o fato das coisas.

Quanto à valoração dos danos corporais de natureza cível, foi-se explicado que se procura fazer uma avaliação da extensão deles e repara-los através de uma indenização. Esses danos podem ainda ser classificados como patrimoniais e existenciais. Houve comentários também acerca da negligência, imperícia e imprudência e como elas podem afetar a relação médico – paciente.

Além de todo o exposto, ainda foi esclarecido acerca do termo de consentimento informado que é o fato de o médico formalizar o meio do tratamento ser feito no paciente, de forma que deve ser explicado claramente para que este entenda, devendo existir, a aceitação espontânea do paciente. Entretanto, ainda assim, essa aceitação não exclui a possibilidade de responsabilização do médico por eventual erro decorrente de culpa.

Assim, pelo expressivo aumento das demandas judiciais acerca do tema, fica clara a necessidade de maior informação, tanto por parte de médicos e de pacientes, bem como deve esta relação de consumo ser permeada de confiança, diálogo e esclarecimento. O paciente tem todo o direito de conhecer os riscos a que está submetido e suas eventuais consequências, enquanto que o médico tem o direito de se preservar, inclusive se utilizando do Termo de Consentimento Informado.

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