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Os Embargos De Declaração

Por:   •  27/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  34 Visualizações

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AO JUIZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

Processo: XXXX

PUDIM DOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, já qualificado nos autos em epígrafe, contende MÉVIO DA SILVA, também qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídicas do Unieuro, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 897-A da CLT, opor

EMBARGOS DE DECLAÇÃO

em face da omissão na respeitável sentença, pelas razões de fato e de direito a seguir:

I- DA TEMPESTIVIDADE:

O artigo 897-A da CLT diz que o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, a contagem dos prazos é feita em dias úteis conforme o art. 775.

A decisão foi publicada no dia 13 de fevereiro de 2020 e o presente recurso foi protocolado em 20 de fevereiro de 2020 dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo assim tempestivo.

II- DOS FATOS:

Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante buscava provimento jurisdicional para reverter a demissão por justa causa e os reflexos nas verbas trabalhistas, foi interposto pelo reclamado contestação impugnando todos os pedidos do reclamante e pleiteando multa de 1%, devido a litigância de má-fé da parte embargada, e a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.

A decisão do juízo indeferiu todos os pedidos da inicial com o fundamento de que o litigante não fazia jus aos mesmos, ocorre que não foi analisado pelo douto juízo o pedido de multa devido a litigância de má fé e condenação da parte autora em honorários sucumbenciais e custas processuais.

III- DO DIREITO:

a- DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

O artigo 793-B, II da CLT afirma que considerar litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, o fato do embargado propor reclamação trabalhista objetivando a reversão da justa causa e as verbas rescisórias que foram devidamente aplicadas.

Em sede de sentença, todos os pedidos do embargado foram indeferidos pelo fato do mesmo ter apresentado informações falsas, pretendendo induzir o juízo ao erro, adulterar a verdade dos fatos, para que possa auferir vantagem ilícita.

Não havendo dúvidas acerca da conduta ilícita do embargado. Além do mais, o embargante solicitou o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, tendo em vista a litigância de má fé acima comprovada.

Portanto, conforme lei, o juízo deve condenar o litigante de má fé, o que não ocorreu na referida sentença, uma vez que não houve pronunciamento sobre o pleito.

b- DOS HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS

O artigo 793-C da CLT diz que:

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Estando devidamente comprovado

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