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Os Embargos de Declaração

Por:   •  18/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  823 Palavras (4 Páginas)  •  79 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MINEIROS, ESTADO DE GOIÁS.

AUTOS 2ª/ VT/ Mineiros-GO n. 0000621-77.2020.5.18.002

EMBARGADO: ZAZÁ LINDA

EMBARGANTE: PROLIM LIMPEZAS LTDA.

PROLIM LIMPEZAS LTDA, já devidamente qualificada nos autos da ação trabalhista que lhe move ZAZÁ LINDA, por intermédio de sua advogada legalmente constituída que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, no prazo legal de 05(cinco) dias, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a r. sentença de mérito proferida e acostada aos autos ID xxxxx, o que faz pelas razões abaixo expostas:

BREVE SÍNTESE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA

Em sede de sentença este juízo julgou parcialmente procedente os pedidos da peça exordial, condenando a embargante ao pagamento de uma hora extra com adicional de 50%, reflexos sobre: Av. Prévio, 13º. Salário, férias + 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Bem como, multa do parágrafo 8º. Art. 477 da CLT e dobra da remuneração das férias com relação ao período aquisitivo 2015/2016 com adicional de 1/3. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de Indenização adicional correspondente a um mês de salário do reclamante, R$2.200,00, determinou liquidação da sentença por simples cálculo, atribuindo às custas pela reclamada, ora embargante, no valor de R$400,00, calculado sobre o valor da condenação, que para tal efeito arbitrou provisoriamente em R$20.000,00.

Embora a r. sentença esteja bem fundamentada, a mesma encontra-se eivada dos vícios de omissão e contradição passiveis de ser supridos e eliminados, conforme veremos abaixo:

1– DA OMISSÃO

1.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em audiência realizada no dia 10 de setembro de 2020, a embargante apresentou como uma das teses de defesa prejudicial de mérito a prescrição quinquenal referente a todas as verbas pleiteadas pelo embargado, anteriores a data de 20 de março de 2015, fundamentando-se no Art. 11 da CLT, que todas as verbas postuladas anteriores a esta data, fossem julgadas indevidas.

Nota-se que r. sentença em momento algum manifesta- se acerca das alegações de defesa apresentadas em audiência com referência a observância da prescrição quinquenal de verbas anteriores a 20 de março de 2015.

Dessa forma, resta evidente a omissão, na qual se faz necessária a manifestação deste douto juízo, para que a omissão seja suprida.

1.2 – DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS

A embargante em sua defesa apresentou pedido alternativo das horas extras já pagas, requerendo que, caso houvesse condenação da reclamada, ora embargante, em horas extras, fosse deduzido os valores já pagos, comprovados nos autos, cujo valor importa em R$ 2.850,00.

Contudo, a r. sentença condenou a embargante em uma horas de extras por dia em todo pacto laboral, e em momento algum pronunciou acerca do pedido alternativo de dedução dos valores pagos ao longo do pacto laboral, conforme comprovado nos autos.

Deste modo, cabe a este juízo se pronunciar sobre o pedido alternativo, suprindo a referida omissão.

2 – DAS CONTRADIÇÕES

2.1- DA MULTA DO PARAGRAFO 8º do art. 477 da CLT.

Na r. sentença, com relação a multa do parágrafo

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