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Os Embargos de Declaração

Por:   •  11/8/2022  •  Abstract  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  64 Visualizações

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AO JUIZO DA VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE xxxxxxxxxx

ROGGER, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de sua procuradora, com alicerce no artigo 382 do CPP, vem respeitosamente ofertar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da respeitável decisão do evento 201, na forma adiante articulada:

  1. Em suma respeitável decisão aplica ao caso concreto a portaria 492/2018 da DGAP, como fundamento para a inviabilizar a reabilitação da falta grave.

2.Ocorre porém que a sobredita decisão deixou foi omissa  quanto ao disposto no artigo 4º, da Lei 13.964/2019 que alterou o 112, §6º e 7º da LEP, que em sua atual vigência estabelecem que:

 § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena “privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”

Por oportuno se registra que essa modificação legislativa é posterior à portaria 492/2018 da DGAP, de modo que se trata de uma lei hierarquicamente superior, visto que Lei Ordinária Federal que se sobrepõe à portaria da DGAP, o que torna fácil a solução do conflito aparente de normas, visto que a lei que ampara o réu é mais posterior, mais benéfica e hierarquicamente superior à antiga Portaria 492, não havendo que se falar em sua aplicação ao caso presente.

REQUERIMENTOS

Diante do exposto requer seja sanada a omissão, e que este juízo se manifeste pontualmente sobre a aplicação do vigente regramento previsto no artigo 112, §6º e 7º da LEP, com redação alterada pela lei 13.964/2019 em detrimento da portaria 492/2018 da DGAP, tudo como medida de Direito!

Termos em que pede deferimento.

Datado e assinado eletronicamente.

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