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Os Embargos de Declaração

Por:   •  12/5/2023  •  Exam  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  39 Visualizações

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ELIZETE ROGÉRIO

ADVOGADA

AV. FAGUNDES DE OLIVEIRA N.º 1841, VILA SÃO JOSÉ - DAIDEMA - SÃO PAULO  - CEP:  09950 -300 FONE - 4075- 4275

_____________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SÃO PAULO

Processo n. º  5003016-71.2022.4.03.6114

                                MARCIA DE OLIVEIRA COSTA, já qualificada no processo em epígrafe, vem por sua advogada e bastante procuradora, que esta subscreve à presença de V.Exa, e respectivo cartório, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do C.P.C., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à respeitável sentença proferida por V.Exa., em folhas., pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.:

                                        

A Embargante, ingressou com Ação de AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E PERIODO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

                                        Inicialmente, vamos descrever trecho da r. sentença:

                                O eminente relator, proferiu a seguinte decisão:

“(...) DO CASO CONCRETO

Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos.Diante dos PPPs acostados ao ID 255902548, fls. 24/25, 28/29, 30/31 e 32/33, verifica-se a exposição da autora a ruídos de 92dB (de 03/08/1988 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 31/05/1991), de 84dB a 92dB (de 04/06/1992 a 11/04/1994), de 81,9dB (de 06/11/1995 a 04/03/1997) e 94dB (de 01/09/1986 a 02/05/1988), superiores, portanto aos limites de tolerância das épocas, razão pela qual deverão ser reconhecidos como laborados em condições especiais e convertidos em comum.

Cumpre ressaltar que, no que tange aos períodos de 03/08/1988 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 31/05/1991, embora o laudo seja extemporâneo, a declaração acostada ao ID 255902548, fl. 27, informa a ausência de alteração de layout. Em relação ao período de 04/06/1992 a 11/04/1994, embora conste ruído variável este sempre se deu em valores superiores ao limite de tolerância. Ademais, a autora também esteve exposta a óleo mineral, substância cancerígena, cabendo o enquadramento independentemente do nível de exposição, nos termos da NR-15, Anexo 13 e pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A soma de todo o tempo computado administrativamente pelo INSS, acrescida dos períodos especiais aqui reconhecidos e convertidos, totaliza 30 anos, 6 meses e 26 dias.

Destarte, a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19

porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).

O termo inicial deverá ser fixado na DER feita em 03/07/2021 e o cálculo do benefício deve ser feito

conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos

salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator

previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de1991").

Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de:

Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial nos períodos de 03/08/1988 a 30/04/1989,01/05/1989 a 31/05/1991, 04/06/1992 a 11/04/1994, 06/11/1995 a 05/03/1997 e 01/09/1986 a 02/05/1988.

Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à Autora, desde a

data do requerimento feito em 03/07/2021, calculando o salário de benefício conforme art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional 103/2019.

Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF.

Pagará o INSS honorários advocatícios à Autora sobre o valor apurado em conta de liquidação, que

fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

P.I.

São Bernardo do Campo, 26 de abril de 2023

                                Sendo assim a Recorrente, não concorda com a r. decisão  porque o mesmo esta em  descordo com a legislação previdenciária e também  jurisprudência divergente, como passaremos a demonstrar:

                                        

                                A autora completou o tempo de serviço antes da EC103/19,porque conforme a contagem inclusa do autor em 12/11/2019 a autora tinha 30 ANOS 2 MESES E 10 DIAS.

                                        

Conforme o art 176E do decreto 3048/99,incluído pelo Decreto 10410/20 estabelece que o INSS deve analisar no momento da concessão a opção de implantar o benefício mais vantajoso mesmo diverso do que foi requerido.

                                E também foi reconhecido no Recurso Extraordinário nº630.501/RS o direito do melhor benefício.

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