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Os Embargos de Terceiro

Por:   •  18/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  43 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ.

Por dependência à Ação de Execução nº: …

Lara, brasileira, casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, profissão..., inscrita no CPF nº ..., portadora do RG nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na cidade de Rio de Janeiro, com endereço em ..., CEP nº ..., vem por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, com endereço para receber intimações ..., à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, ajuizar  

EMBARGOS DE TERCEIRO

em face de Ronaldo, estado civil..., profissão..., inscrito no CPF nº ..., portador do RG nº..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado em ..., com endereço em ..., CEP nº ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

  1. DOS FATOS

Lara e Fernando se conheceram em 31/12/2011 e se casaram no civil em 02/05/2014, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa (doc…).

Em 09/07/2019, foi celebrado contrato de compra e venda de bem móvel por Ronaldo e Luciano, no qual Ronaldo se obrigou a entregar o bem em 10/07/2020 e Luciano a pagar a quantia de R$200.000,00 em 12/07/2020. O contrato foi assinado por duas testemunhas (Flávia e Vanessa), e Fernando figurou como fiador em cláusula com renúncia expressa ao benefício de ordem.

Ronaldo de fato entregou o bem em 10/07/2020, mas Luciano deixou de efetuar o pagamento. Assim, Ronaldo iniciou execução de título extrajudicial exclusivamente em face do fiador, Fernando, em 15/07/2020. O executado foi citado para realizar o pagamento em três dias.

Após a apresentação de Embargos por parte de Fernando, os quais foram rejeitados liminarmente, em 08/11/2020 foi determinada a penhora de bens - que seriam escolhidos pelo Oficial de Justiça, para que, uma vez penhorados e avaliados, fossem vendidos em hasta pública que se realizaria em 01/04/2021.

O bem penhorado, em 11/12/2020, foi o único apartamento no qual Fernando e Lara residem, no valor (na época) de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual fora adquirido exclusivamente por Lara em 01/03/2000.

Na mesma data da penhora, Fernando e Lara foram intimados, por Oficial de Justiça, sobre a penhora do bem e sobre a data fixada para a expropriação (01/04/2021).

  1. DO DIREITO

2.1 DO CABIMENTO E LEGITIMIDADE

O Código Civil dispõe, em seus arts. 1.658 e 1.659 que, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se, dentro outros, os bens que cada cônjuge possui ao casar. Importante ressaltar que esse é o caso dos autos, pois Lara e Fernanda constituíram seu matrimônio sob esse regime de bens.

Conforme descrito acima, o apartamento que foi objeto de penhora foi comprovado exclusivamente pela Embargante em 01/03/2000, conforme documento anexo (doc…). Como o casamento só ocorreu em 02/05/2014 - sob o regime de comunhão parcial de bens - os bens que são anteriores à união não se comunicam, pois a Embargante, nesse caso, é estranha ao feito, figurando como terceiro.

Assim, a Embargante é possuidora exclusiva do apartamento penhorado, motivo pelo qual este não pode ser penhorado, conforme o julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ADQUIRIDO PELA ESPOSA ANTES DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LEVANTAMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS: SÚMULA 303 DO STJ. 1. O imóvel penhorado foi adquirido pela esposa do executado quando ainda era solteira, e o regime de casamento é a comunhão parcial de bens. O imóvel não figura no patrimônio do executado, estando correta a sentença que determinou a desconstituição da constrição judicial sobre o imóvel. 2. Tendo o executado declarado o imóvel de sua esposa como sendo seu, junto à Receita Federal, informou erroneamente ser proprietário do bem, tendo levado a exeqüente a erro ao indicar o imóvel para penhora. 3. Ausência de resistência do INSS que reconheceu o pedido autoral. 4 Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF-1 - AC: 42673 MG 2007.01.99.042673-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.368)

Portanto, sendo a Embargante estranha à lide, o apartamento não pode ser objeto da penhora.

  1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A título de complementação da argumentação, ainda que o imóvel fosse de fato adquirido na constância do casamento, mesmo assim não poderia ser objeto de penhora, tendo em vista que é o único apartamento que a Embargante vive com seu cônjuge, sendo, portanto, um bem de família.

O artigo 1º da Lei 8.009/90 dispõe que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifo nosso)

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