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Os Embargos á Execução

Por:   •  13/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  6.398 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

 

Distribuição por dependência

 

Autos nº 0000-0000xxxx

 

 Carla..., nacionalidade, estado civil, portadora do RG nº, inscrita no CPF sob o nº, endereço eletrônico..., residente e domiciliada à rua..., por meio de seu advogado constituído (procuração anexa), com endereço profissional em... e endereço eletrônico ..., vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 914 e 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), apresentar

EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

movida pelo Banco Só Desconto/SA, já qualificado nos autos e epígrafe, pelas razoes de fato e de direito expostas:

 

  1. - DA TEMPESTIVIDADE

A presente peça processual é tempestiva. O mandado de citação cumprido da embargante foi juntado em 01/08/2019, quinta-feira. O prazo para apresentação de embargos é de 15 dias úteis a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). A contagem, a saber, deverá excluir o dia de início e incluir o dia de vencimento (art. 224 CPC).

 Comprova-se que a juntada dos autos se deu em 01/08/2019, quinta-feira, excluindo o dia de início, o prazo efetivo passou a correr em 02/08/2019, sexta-feira. Computando-se apenas os dias úteis, o prazo expirará em 22/08/2019. Considerando que estes embargos foram apresentados em data anterior, resta comprovada sua tempestividade.

  1. – DOS FATOS

 Consoante consta dos autos da execução, a embargante firmou contrato de empréstimo como o Banco Só Desconto/SA por meio do qual obteve R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) para pagar seus estudos acadêmicos.

A embargante é domiciliada em Porto Alegre, porém a sede do embargado é na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual foi inserida no contrato de adesão uma cláusula de eleição de foro também para aquela comarca.

 O vencimento das parcelas de empréstimo foi agendado para 05/01/2018, 05/05/2018 e 05/09/2018.  

No primeiro vencimento, tudo ocorreu conforme programado e a embargante pagou o valor devido. Não obstante, na data da segunda parcela, devido a dificuldades financeiras, a embargante não conseguiu realizar o pagamento. O embargado então, notificou Carla, em junho de 2018, sobre o vencimento antecipado da dívida cobrando o valor exorbitante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sob a justificativa de incidência de taxas contratuais e encargos moratórios, alegando, inclusive, que neste valor já estava descontada a parcela paga pela embargante.

 Por não ter o montante, a embargante não pagou a dívida e, em novembro de 2018 o embargado ajuizou a presente execução cobrando o valor atual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e indicou a penhora do único imóvel de Carla, no qual reside com seu esposo.

 Contudo, as alegações do embargado não merecem prosperar, pois são completamente desconexas da realidade, conforme se verificará a seguir.

 

  1. – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO

A natureza do contrato de empréstimo firmado entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram na figura do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Logo este é o direito material que deverá ditar as regras da relação jurídica.

 Ademais avença tem natureza de adesão uma vez que não trouxe nenhuma possibilidade de discussão das cláusulas por parte da embargante nos termos do artigo 54 do CDC.

 Neste passo notasse que a cláusula marca a Comarca do Rio de Janeiro para resolução do litígio, clausula essa abusiva, uma vez que implica limitação de direito consumidor dificultando sua atuação no processo e coloque em desvantagem exagerada o artigo 51, IV CDC.

 Portanto, a fim de respaldar os direitos do consumidor o correto é que a ação tramite na comarca de Porto Alegre, local onde é domiciliada a embargante, restando incompetente este juízo para apreciar o feito.

 

  1. – DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A fim de garantir a execução o Banco embargado indico à penhora o único bem que Carla possui, que é o imóvel em que reside com seu esposo.

Todavia, o referido bem, se enquadra como bem de família nos termos do artigo 1º da lei é 8009/ 90, sendo, por conseguinte impenhoráveis e não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

 Vê-se, pois, que a penhora está incorreta (art. 917, II c/c 833 do CPC), uma vez que o referido imóvel não pode ser objeto de contrição.

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