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Os Princípios Constitucionais Expressos

Por:   •  27/3/2020  •  Artigo  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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Aula 1 – Princípios Constitucionais Expressos

Depois de vermos o que é o Direito Administrativo, recortando o

nosso objeto de estudo, passamos a estudar de forma pormenorizada os

princípios que dirigem este ramo do Direito.

Quando passamos pelas fontes do Direito Administrativo, vimos

que a Constituição, principalmente após 1988, ganhou grande

protagonismo.

Não por outro motivo, agora iniciamos a primeira, de duas aulas,

que tratarão sobre os princípios constitucionais.

O estudo dos princípios no Direito Administrativo ganha grande

relevância pelo fato de existir uma série de leis esparsas, que por sua vez

devem formar um todo harmônico.

Sem ingressarmos na polêmica sobre e hierarquia entre princípios

e regras, é inegável que pela sua linguagem aberta, os princípios são

instrumento valioso de interpretação, ou mesmo integração

(preenchimento de lacunas normativas) das normas.

Trataremos neste primeiro momento dos princípios expressos, ou

seja, os princípios que possuem previsão literal e taxativa no texto

constitucional.

1 Princípios Expressos / Constitucionais (artigo 37

CF)

Art. 37. A administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

Os princípios que regem à Administração Pública se concentram

prioritariamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal:

a) Princípio da Legalidade (Lei em sentido amplo)

O princípio da Legalidade Administrativa possui um conteúdo um

pouco diferente da legalidade prevista no artigo 5º da CF, que traz o rol

dos direitos individuais.

O constituinte visou garantir ao cidadão a liberdade de agir, assim,

o cidadão poderá fazer tudo que a lei não proíba.

Já a legalidade administrativa, prescreve que o Estado apenas pode

fazer o que a lei determina lembremos que um dos objetivos do Direito

Administrativo pós-revolução era justamente controlar o arbítrio do

Estado.

Assim a vontade da Administração Pública é a vontade da lei.

Mesmo nos casos em que o administrador atua de forma discricionária

(veremos com mais detença quando tratarmos de ato administrativo) ele

deve ter como finalidade a satisfação do interesse público posta na Lei.

b) Princípio da Impessoalidade

Como regra, portanto, toda ação administrativa deve dispensar

tratamento igual a todos os administrados, não podendo a Administração

Pública, evidentemente, estabelecer tratamentos diferenciados,

beneficiando determinadas pessoas ou empresas.

Então, seriam decorrências do Princípio da Impessoalidade regras,

mesmo constitucionais, como a regra do concurso público, prevista no

Art. 37, II; a regra da licitação prevista também no Art 37, XXI; e a regra

no sistema de precatórios prevista no Art. 100, que impõe um dever de

pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública, tendo como critério

exclusivo o critério cronológico de apresentação dos precatórios.

Outro viés da impessoalidade é o fato de que o agente público,

quando atua nesta qualidade, ele se confunde com a figura do Estado.

Logo, uma ordem de interdição expedida por um fiscal de obras foi

como se o Município tivesse expedido a ordem.

Esse aspecto fica claro quando das restrições às propagandas

oficiais que devem, no dizer do artigo 37 §1º da CF:

Art. 37 (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas,

obras, serviços e campanhas dos órgãos

públicos deverá ter caráter educativo,

informativo ou de orientação social, dela não

podendo constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal

de autoridades ou servidores públicos.

Como forma de preservar a impessoalidade Administração, o

dispositivo constitucional veda de forma expressa a promoção pessoal de

autoridades ou servidores.

c) Princípio da Moralidade e Probidadade

administrativa

Diferente do que quando tratamos da moral individual, quando

falamos de moralidade administrativa, estamos nos referindo a uma

moralidade jurídica.

Esta moralidade visa proteger determinados

...

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