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Os Princípios do Direito do Trabalho

Por:   •  7/5/2015  •  Dissertação  •  909 Palavras (4 Páginas)  •  205 Visualizações

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Princípio, do latim principium, significa o começo, um início, ou seja, aquilo que vem antes. Da mesma forma que também pode significar normas essenciais admitidas como alicerce de determinada matéria.

No direito do trabalho o estudo dos princípios é de suma importância uma vez que os mesmos servem como norteadores na direção que se deve tomar frente a um caso. Nota-se que o emprego dos princípios nos processos trabalhistas serve como forma de proteger os direitos adquiridos ao longo dos anos. São os princípios que junto com as leis protegem os trabalhadores, são eles a base, o ponto de partida para essa proteção, isto é, tem como objetivo reparar as disparidades, tendendo amenizar o desequilíbrio ligado ao plano jurídico da relação de trabalho, visto que o trabalhador é sempre a parte mais dependente nos vínculos empregatícios.

Segundo Alice Monteiro de Barros os princípios são como “linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos que podem encontrar-se em outros ramos do direito”.

Quanto ao direito do trabalho, possuímos alguns princípios basilares, evidenciando-se, dentre eles, o da Proteção ao Trabalhador, o da Primazia da Realidade, o da Irrenunciabilidade e o da Continuidade da Relação de Emprego.

O Princípio da Proteção ao Trabalhador é, sem dúvidas, o princípio de mais valia para o Direito do Trabalho, onde a parte mais fraca da relação jurídica empregatícia necessita de atenção especial por meio de medidas protetivas, com isso, haverá um equilíbrio na relação de trabalho aflitosa. Tal princípio é a própria essência, razão de existir o nosso ordenamento jurídico trabalhista.

O princípio supracitado desdobra-se em 03 (três) vertentes: do in dúbio pro operário, da Norma Mais Favorável e da Condição Mais Benéfica.

O Princípio do in dúbio pro operário possui a intenção de tutelar o trabalhador quando surgir dúvida na interpretação de normas jurídicas, ou seja, será o critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador. Com base nesse princípio, a pluralidade de interpretação normativa deverá ser sanada no sentido de ser adotada aquela ao empregado.

Já o Princípio da Norma Mais Favorável denota pluralidade de normas, não de interpretação, onde, havendo dois ou mais instrumentos normativos a serem aplicados ao mesmo caso concreto, deverá ser aplicado o mais benéfico ao trabalhador. Para saber qual é a

norma mais favorável temos 03 (três) teorias: Teoria da Acumulação, Teoria do Englobamento e Teoria do Conglobamento Mitigado (terceira intermediária).

A Teoria da Acumulação admite que o conjunto de normas seja rompido, para que somente parte seja utilizada pelo aplicador. Os blocos são “sedimentados” e as normas são “pinçadas” para beneficiarem o trabalhador, criando uma verdadeira “colcha de retalhos”. Diferentemente, a Teoria do Englobamento obriga o operador jurídico a examinar e aplicar todo um conjunto de normas, optando por aquele que, no conjunto, é mais benéfico ao empregado. Finalizando o Princípio da Norma Mais Favorável, temos a terceira intermediária ou Conglobamento Mitigado, que tem como definição a busca da norma mais favorável por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria.

A última ramificação do Princípio da Proteção ao Trabalhador é o Princípio da Condição Mais Benéfica. O artigo 468 da CLT dispõe: “Art.

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