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Os Princípios e Fundamentos da Pena

Por:   •  6/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  449 Palavras (2 Páginas)  •  173 Visualizações

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CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE INHUMAS

FACULDADE DE INHUMAS- FACMAIS

CURSO DE DIREITO

CARLA GOMES VIEIRA

INHUMAS – GO

2020

CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE INHUMAS

FACULDADE DE INHUMAS- FACMAIS

CURSO DE DIREITO

PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA PENA

Síntese acerca dos princípios e fundamentos da pena, apresentada à disciplina de Processo Penal IV, no curso de Direito, 9º período, ministrada pelo professor Fernando Emídio, como requisito de avaliação de N1.

INHUMAS – GO

2020

Princípios e Fundamentos da Pena no Direito Processual Penal Brasileiro

Segundo o doutrinador Guilherme Souza Nucci, pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da ação penal, aos criminosos como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes.

Nos diz Zaffaroni que o Direito Penal se refere, de um lado, ao conjunto de leis penais, ou seja, à legislação penal e, de outro, ao sistema de interpretação dessa legislação.

O processo pelo qual se executa a pena deve seguir os princípios do Código Penal e do Código de Processo Penal Brasileiro.

Como instrumento viabilizador da própria execução ondem devem ser observados os princípios e garantias constitucionais a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade, duplo grau de jurisdição, entre outros.

O conceito de alguns (principais) norteadores da execução penal, quais sejam:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (artigo 1°CP) – “Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”. É a conjugação dos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei penal, sendo também uma clausula pétra, pois também está transcrito no art. 5°, XXXIX da CF. Este príncipio é a maior proteção coletiva contrária do arbitrio do estado.

PRINCÍPIO DA HUMANIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – este princípio é o epicentro da ordem jurídica. O Estado e o direito não são fins, e sim meios para a realização da dignidade do homem. Portanto, são inconstitucionais penas cruéis, infamantes, tortura, maus-tratos, perpétuas, de morte, entre outras.

PRINCÍPIO DA INTRANSCENDENCIA DA PENA – Nenhuma pena ou processo passarão da pessoa do condenado.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – Cada réu deve ter sua pena analisada, aplicada, graduada, de forma individual.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – Este princípio faz com que a pena seja aplicada na mesma proporcionalidade da infração cometida.

PRINCÍPIO DA IDERROGABILIDADE – Este princípio diz que nenhuma pena poderá deixar de ser aplicada em decorrência da vontade do julgador ou qualquer outra autoridade.

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