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Os Reflexos Práticos da Lei 13135/2015

Por:   •  12/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.064 Palavras (17 Páginas)  •  777 Visualizações

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INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

MAURÍCIO WANDER DO NASCIMENTO

OS REFLEXOS PRÁTICOS  DA LEI 13.135/2015

JACAREÍ/SP

2016

MAURÍCIO WANDER DO NASCIMENTO

OS REFLEXOS PRÁTICOS DA LEI 13.135/2015

Trabalho Modular apresentado ao curso de Especialização em Direito Previdenciário, da Faculdade INESP em parceria com o Instituto INFOC, como requisito parcial à conclusão do Curso.

Coordenadora Responsável: MSc. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro

JACAREÍ/SP

2016


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 664 FUNDAMENTADAS  NA

EXPOSIÇÃO INTERMINISTERIAL Nº 00023/2014...............................................5

2.1 AS MUDANÇAS DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE        6

2.1.2 AS ALTERAÇÕES NO AUXILIO DOÊNÇA        8

2.1.3 DA PERÍCIA MÉDICA.................................................................................12

3 CONCLUSÃO        13

REFERÊNCIAS        15


1 INTRODUÇÃO

              O intuito deste trabalho é examinar o que as transformações da Lei nº 13.135/2015 originária da Medida Provisória 664, acarretaram de alterações aos benefícios previdenciários de que trata esta referida Lei, de forma especial no que se trata ao auxílio-doença e a pensão por morte, que são geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

          É necessário compreender preliminarmente ao poder conferido ao Presidente da República do Brasil em adotar Medidas Provisórias com força de Lei em caso de relevância e urgência, tendo que as mesmas serem submetidas obrigatoriamente de instantâneo ao Congresso Nacional que por sua vez deverá convertê-las em Lei no prazo de sessenta dias prorrogáveis uma vez por igual período, cabendo a este disciplinar por Decreto Legislativo as relações jurídicas delas decorrentes. Caso o referido Decreto Legislativo não seja editado até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória refletirá na conservação dos atos praticados durante a sua vigência.

          Constata-se uma certa proteção que o legislador implementou na introdução dessa modificação no ordenamento jurídico principalmente por se tratar de adoção de medidas em casos excepcionalmente de caráter relevante e urgente.

           Sob este aspecto observado anteriormente, foi realizada no dia 31/03/2015 a audiência pública no Senado Federal com a presença de   Ministros  da Previdência Social e do Trabalho a fim de justificar a relevância e a urgência das mudanças implementadas pela nova Lei.

            O Ministro da Previdência ressalta como matéria de relevância e urgência a adoção de medidas que ajudem o ajuste econômico do Brasil para que o País possa voltar a investir e a crescer e que por conseguintes tais alterações nas regras para a concessão dos benefícios previdenciários e trabalhistas garantiriam uma economia de 18 bilhões de reais ao Governo Federal, cerca de 0,3% do Produto Interno Bruto (PIB), segundo dados fornecidos pelo Ministério do Planejamento.

            O Ministro da Previdência explicitou que em relação as pensões por morte que “ atualmente 24 milhões de trabalhadores tem renda, mas não contribuem para a Previdência Social, por isso, o texto enviado pelo Governo prevê tempo mínimo de dois anos de contribuição para que as pessoas tenham direito ao benefício já que hoje não existe carência (www.ebc.com.br/noticias/politicas/2015/04/ministro-previdencia-defende-aprovação-de-mp-para-corrigir-distorções).

O mesmo também reafirmou a preocupação com os chamados “casamentos de oportunidade”. Ele citou o caso de um senhor de 96 anos de idade que deixou pensão para a esposa de 26 anos e que terá pensão integral para o resto da vida. “ (www.ebc.com.br/noticias/politicas/2015/04/ministro-previdencia-defende-aprovação-de-mp-para-corrigir-distorções) Nós precisamos observar este conceito de que o que é público não é de ninguém. O que é público é de todo mundo. O Fundo do Regime Geral da Previdência Social é do trabalhador. Quando acontece um caso desse, que onera excessivamente esse fundo, nós estamos onerando o trabalhador, ou seja, alguém está pagando essa conta”, alertou. (www.ebc.com.br/noticias/politicas/2015/04/ministro-previdência-defende-aprovação-de-mp-para-corrigir-distorções).É o que discorre Juliana Ribeiro (2015, pag. 52)

                                                                   

Com a Constituição Federal de 1988, a base de financiamento da Seguridade Social  Assistência, Saúde e Previdência Social), foi diversificada, passando a ser  financiada por toda a sociedade, compreendendo o Estado, os empregadores  e os trabalhadores, conforme art. 195 da Carta Magna.

Inclui-se nesse rol, a CSLL, (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a receita sobre concursos de prognósticos. Todas estas são destinadas a um fundo de arrecadação denominado Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

             Portanto, entre os pontos relevados da Medida Provisória, ressaltam-se medidas tomadas no intuito de conter os desajustes da inexistência de carência da pensão por morte, da falta de tempo mínimo para casamentos e uniões estáveis além do aspecto idade na concessão do benefício na época da concessão, bem como no recálculo da média aritmética das contribuições que anteriormente eram calculadas com base na média das 80%(oitenta por cento)maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 e do período de 15 (quinze) dias que antes eram suportados pela empresa empregadora.

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