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A LEI 12.015/09 E OS REFLEXOS NO CRIME DE ESTUPRO

Por:   •  29/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.292 Palavras (22 Páginas)  •  269 Visualizações

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3. A LEI 12.015/09 E OS REFLEXOS NO CRIME DE ESTUPRO

3.1 Nova redação do artigo 213:

               A redação do artigo 213 do Código Penal Brasileiro mudou com a Lei 12.015/09. A antiga redação falava em constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça à ter conjunção carnal e a nova redação retira o nome mulher e inclui a nomenclatura alguém, dando a sujeição passiva para qualquer pessoa e não só a mulher. Continua a acrescentar mais de um crime em um só artigo, pois suprimiu o artigo 214 do atentado violento ao pudor, trazendo para sua redação, além da conjunção carnal, a prática e a permissão da prática com o agressor de outros atos libidinosos.

                   Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

                 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

                   § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:

                 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

                 § 2o Se da conduta resulta morte:

                 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

                 Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

                   Nota-se que o artigo 214 foi revogado pela lei 12.015/09, pois o legislador uniu os dois artigos (213,214) aplicando maior punibilidade às pessoas que praticarem esse crime.

                   Não foi apenas a letra do artigo 213 que teve mudança após a lei 12.015/09. O título VI também mudou, ou seja, o bem protegido foi alterado.  Antes eram crimes contra os costumes e o legislador sentiu necessidade de ampliar essa proteção, hoje já se fala em crimes contra a dignidade sexual, pois olhamos o homem como sujeito de direitos e deveres.

                   Hoje a tutela é no sentido da dignidade e liberdade sexual. Reconhece-se a liberdade das pessoas de optarem com quem se relacionar. Apesar desse tema ser sobre a dignidade da pessoa humana, o legislador sentiu a necessidade de ampliar esse sentido no Direito Penal mudando o título do crime e a redação do artigo 213.

Sob a epígrafe “Dos crimes contra os costumes”, tutelava o Código Penal a moral social sob o ponto de vista sexual. A lei penal não interferia nas relações sexuais normais dos indivíduos, mas reprimia as condutas anormais consideradas graves que afetassem a moral média da sociedade.(CAPEZ,2015,p 17)

O vocábulo “costumes” é aí empregado para significar (sentido restrito) os hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou equivale mesmo, a conduta sexual adaptada à conveniência e disciplina sociais. O que a lei penal se propõe, in subjecta matéria, é o interesse jurídico concernente a preservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais.(HUNGRIA,1983,p 93)

o direito penal presta sua adesão à ética sexual, mas tão somente para, dentre os fatos reprovados por esta, incriminar aqueles que, por sua maior gravidade , afetam a disciplina, utilidade e conveniências sociais.(HUNGRIA,1983,P 77)

3.2 Conceito de estupro:

                   Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

                   Vamos entender o que o legislador quis descrever quando mudou esse dispositivo.

                   O legislador foi bastante enfático e didático quando descreveu esse dispositivo, pois retirou a figura apenas da mulher e descreveu ”alguém” como sujeito passivo desse crime, podendo ser homem ou mulher. Quis também demonstrar que não só a conjunção carnal, ou seja, introdução do pênis masculino na vagina da mulher descreveria o crime de estupro, mas também outro ato libidinoso. E não somente a prática, mas deixar que com ele se pratique.

                   Ao juntar os artigos (213,214) do crime de estupro com o do atentado violento ao pudor, o legislador preferiu unificar a incriminação das condutas praticadas com violência ou grave ameaça contra a liberdade sexual.

                 Vamos entender o conceito do crime de estupro no passo a passo.

                   Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Seria nesse caso, forçar, obrigar(constranger alguém) mediante chutes, pontapés, socos, agressões físicas ou com alguma arma em punho que deixe a vítima coagida(mediante violência ou grave ameaça) manter relação sexual(ter conjunção carnal) ou fazer sexo oral, dar um beijo forçado molestar criança(ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso).

Conclui-se, portanto, que o estupro passou a abranger a prática de qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não, ampliando a sua tutela legal para abarcar não só a liberdade sexual da mulher, mas também a do homem.(capez,2015,P 24)

É constituída de verbos em associação: a)constranger alguém a ter conjunção carnal; b)constranger alguém a praticar outro ato libidinoso; c)constranger alguém a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. São três possibilidades de realização de estupro, de forma alternativa, ou seja, o agente pode realizar uma das condutas ou as três, desde que contra a mesma vítima, no mesmo local e horário, constituindo um só delito. [...] Hoje tem-se o estupro congregando todos os atos libidinosos ( dos quais a conjunção carnal é apenas uma espécie) no tipo penal do artigo 213.(NUCCI,2009,p 815-816)

3.2.1Ato libidinoso:

                   O ato libidinoso era trazido no artigo 214 que tratava do atentado violento ao pudor, antes não tratado como estupro. Depois da redação da lei 12.015/09, o ato libidinoso passou a ser considerado estupro se praticado com violência e grave ameaça.

                   Qualquer ato cometido com violência ou grave ameaça que reprima a dignidade sexual da pessoa será considerado um ato libidinoso.

Além da cópula vaginal (pênis na vagina), são considerados atos libidinosos os seguintes atos:

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