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Os Sistemas Processuais Penais

Por:   •  5/3/2018  •  Resenha  •  9.005 Palavras (37 Páginas)  •  343 Visualizações

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Sistemas Processuais Penais

Inquisitivo - Os direitos e garantias de um indivíduo não podem se sobrepor ao interesse da coletividade. Concentra nas mãos do juiz as funções de acusar, defender e julgar. O acusado é presumidamente culpado, sendo mero objeto do processo, sem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Acusatório - Compete privativamente ao MP promover a ação penal, afastando o princípio inquisitivo. Os direitos e garantias da CF são assegurados ao acusado que passa a ser sujeito de direitos, sendo considerado presumidamente inocente. O juiz deve manter-se imparcial, com as provas produzidas pelas partes, e todas devem ser submetidas ao contraditório.

Misto - Há uma fase investigatória por um juiz com poderes inquisitivos, seguida de uma fase acusatória, em que são assegurados todos os direitos do acusado, tendo a independência entre acusação, defesa e juiz.

   

    Sobre o sistema adotado no Brasil, não há consenso doutrinário. Alguns autores afirmam ser misto, pois é inquisitivo na fase do inquérito policial e acusatória na fase processual. Outros entendem, que com a CF/88, ele é acusatório.

Sujeitos Processuais

    Sujeitos processuais são todas as pessoas que participam do processo, dentre eles o juiz acusador, o acusado e seu defensor, o assistente da acusação, os auxiliares da justiça… Temos no CPP, do art. 251 a 281, os sujeitos processuais elencados, que podem ser divididos em 2 categorias:

Principais - indispensáveis para a relação jurídico-processual

Secundários - está fora do núcleo mínimo da relação processual

    *** Não confundir sujeitos com partes. No processo penal temos 3 principais (juiz, acusador e acusado) e 2 partes (acusador e acusado).

Sujeitos Principais

Juiz

    Sujeito que atua com objetivo de prestar jurisdição, com obrigação de assegurar às partes o devido processo legal.

    Deve ter capacidade funcional, ter competência para a causa e não estar impedido nem suspeito.

    Como dever, o juiz tem que cumprir e fazer cumprir a CF, garantindo o contraditório e a ampla defesa, a razoável duração do processo e fundamentar todas as suas decisões. Para que suas obrigações sejam cumpridas de forma independente e imparcial, a CF traz no art. 95 o rol de garantias asseguradas aos juízes:

Vitaliciedade - após 2 anos de estágio probatório o juiz só perde o cargo por sentença transitada em julgado

Inamovibilidade - o juiz titular tem plena estabilidade neste local, só podendo ser removido a pedido ou por motivo de interesse público, sendo que, para a segunda hipótese, deve haver votação, com o voto da maioria absoluta do tribunal ao qual está vinculado ou do CNJ, sendo assegurada a ampla defesa

Irredutibilidade de Subsídios - não podem ter sua remuneração reduzida, a não ser em hipóteses legalmente previstas

    As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos art. 252 e 254, CPP, e podem macular a imparcialidade do juiz, inviabilizando sua atuação. Nessas hipóteses, o juiz deve, ex officio, se afastar remetendo os autos ao juízo substituto ou tabelar, ou, se não o fizer, as partes devem arguir o impedimento ou suspeição.

Das Partes

    Como visto anteriormente, as partes são o acusador (MP) e acusado (réu) nas ações de iniciativa pública, ou querelante (autor) e querelado (réu) nas ações de iniciativa privada.

    *** A CF não estabeleceu competência exclusiva do MP para propositura de ação penal pública, podendo o particular propor ação privada subsidiária da pública quando houver inércia do órgão.

Ministério Público (Parquet)

    Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis. A CF dá competência privativa de promover ação penal pública.

    Apesar de ser parte acusadora, deve ter imparcialidade. Demonstrado que o réu não é autor de fato criminoso que lhe foi imputado, não está obrigado a  pedir condenação.

    Os princípios institucionais do MP são:

Unidade - os membros do MP integram um único órgão, trabalham sob uma mesma direção e agem em nome da Instituição

Indivisibilidade - os membros podem ser substituídos uns pelos outros, sob designação do procurador-geral, sem ocorrer prejuízo do processo

Independência Funcional - o membro do MP atua segundo sua convicção pessoal, de forma independente, porém, nada impede que os membros estejam sujeitos a fiscalizações, correções ou punições, administrativamente

Do Acusado e Do Defensor

    O acusado é sujeito passivo contra quem se propõe ação penal. Na ação pública é denominado réu ou acusado. Na ação privada é denominado querelado. E no IP é tratado como suspeito, investigado ou indiciado.

    Para ser sujeito passivo de uma relação processual é necessário os seguintes requisitos:

  1. Capacidade para ser parte-adquirida
  2. Capacidade processual (+18/ não ser pessoa com deficiência mental, embora precise de curador)
  3. Legitimidade passiva (pertinência da imputação de determinado crime a alguém)

    Embora não seja questão pacificada, a CF traz em 2 dispositivos a possibilidade de punição da pessoa jurídica. Assim como a lei de crimes ambientais.

Direitos do Acusado

    Por se tratar de sujeito de direitos e não mero objeto do processo, o sistema irá protegê-lo diante da estrutura do estado que contra o acusado se volta.

    Com isso, temos a CF, no seu artigo 5º, incisos LVII e LXIII, estabelecendo o princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência e o direitos de permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si mesmo,ao contraditório e à ampla defesa.

Do Defensor

    Para que a ampla defesa se concretize, se faz necessária a defesa técnica, exercida por profissional habilitado.

*** STF súm. 523 - “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

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