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Os Tipos de Ação

Por:   •  23/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  45 Visualizações

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Ação:

Instrumento de provocação da jurisdição feita pelo sujeito do conflito de interesses, deduzindo sua pretensão no sentido de que se componha o litigio, condição primeira para tal função se exerça e se instaure o processo é a ação.

Ação, jurisdição e processo: trinômio que enfeixa o fenômeno da resolução do conflito                                                                                                                                                                                                  de interesses; a ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo.

Teorias acerca da natureza jurídica da ação:

  1. Teoria Imamentista ou civilista (Savigni) – Com bastante influência até meados do sec. XIX – Ação era o próprio direito subjetivo material a reagir contra a ameaça ou violação. A ação consistia no próprio direito material depois de violado. No séc. XIX, a teoria civilista passou a ser superada, com a noção de que direito material e o direito de ação seriam distintos. Muther dizia que a ação é um direito contra o estado para invocar a sua tutela jurisdicional. Windscheid acabou admitindo a existência de um direito de agir, exercível contra o Estado e outro contra o devedor, porém um pressuposto do outro, embora distintos, já que um é direito privado e o outro é de natureza pública (subjetivo).
  2. Teoria do direito concreto à tutela – 1885, Alemanha, Adolpho Wach – O direito de ação como autônomo; a ação só existe nos casos em que a sentença meritória for favorável. A ação seria um direito publico e concreto (ou seja, um direito existente nos casos concretos em que existisse o direito subjetivo).
  3. Teoria do direito potestativo de agir – Giuseppe Chiovenda – Também tem natureza concreta. É um direito autônomo, mas não é um direito subjetivo, porque não lhe corresponde a obrigação do Estado e muito menos de natureza pública, já que dirigida contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. Visa a atuação concreta da lei; é condicionada por tal existência, por isso tem caráter concreto. Não deixa, portando, de ser o direito à obtenção de uma sentença favorável.
  4. Teoria da ação como direito abstrato – O direito de ação é aquele que nos permite provocar o estado-juiz e, com isso, obter um provimento judicial, independentemente da questão de mérito, da existência de razão por parte daquele que exerceu este direito. Os planos de analise são distintos, não se confundindo a questão material com a formal.
  5. Teoria eclética da ação – Enrico Tullio Liebman, meados do sec. XX) – A natureza é abstrata, o direito de ação existe mesmo se o autor não for titular do direito que afirma. A teoria de Liebman, porém, reconhece existirem condições (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual) da ação que são estranhas ao mérito da causa.

Conclusão:

A ação: Um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente, e, pois, nesse sentido, abstrato, genérico,                                                                                                                                porque não varia, é sempre o mesmo, tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto.

Natureza jurídica da ação: Situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito (público subjetivo) ou um poder.

Elementos da ação: Servem para, prima facie, identificar a natureza, o procedimento e a competência da ação proposta.

Partes: Autor: Aquele que pede a prestação jurisdicional, e réu aquele em face de quem se pede. O MP pode ser parte em uma ação, a depender da qualidade em que atua no feito.

Pedido: O que o autor quer obter do Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe. Pedido mediato (consequente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação jurídica levada ao Judiciário (ex. dinheiro – Ação cobrança). Pedido imediato é aquele emanado do Estado-Juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida. (ex. condenação do requerido ao pagamento do numerário devido).

Causa de Pedir:

Fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Causa próxima do pedido: Fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido;

Causa remota: Fato gerador do direito.

Condições da ação:

A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições abaixo. Essas condições da ação são de ordem pública, portanto, são reconhecíveis de oficio pelo juiz:

  1. Possibilidade Jurídica do Pedido: Previsão em abstrato do pedido do autor no ordenamento jurídico. De acordo com a doutrina moderna, a possibilidade jurídica do pedido pode ser definida como “a ausência da vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial”.
  2. Interesse de agir: Haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).
  3. Legitimidade Ad Causam: Entende-se por parte legitima o titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. Art. 6º CPC.

Espécies de legitimação:

  1. Legitimação ordinária: Legitimação normal. Quando a pessoa vai a juízo defender direito próprio, ainda que representada ou assistida, a depender de sua incapacidade absoluta ou incapacidade relativa, respectivamente.
  2. Legitimação extraordinária ou substituição processual: Legitimação de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares que figuram na ação são chamados substitutos processuais. Ex: Art. 83, I, CPC.

20/08/14

Classificação das ações civis:

        A natureza jurisdicional do provimento, por sua vez, é que possui o condão de condicionar a nomenclatura dessa classificação.

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