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Os direitos dos acionistas

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Por:   •  26/9/2013  •  Artigo  •  307 Palavras (2 Páginas)  •  383 Visualizações

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cvsdvcdvjgfbv§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de

divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia,

cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou

por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores,

se for o caso.

§ 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma

determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do

mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam

admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.

7.9. O ACIONISTA

O acionista tem direito a participação dos lucros sociais e também tem obrigações como às de realizar o capital e também a

responsabilidade dos alienantes, solidárias com a dos adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar o

capital, ainda quando negociada as ações. O principal dever do acionista esta regulado no artigo 109 da Lei 6.404/76.

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I – participar dos lucros sociais;

II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures

conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não

podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia,

ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritário

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