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PARECER JURIDCO A CERCA DA EMENDA CONCTITUCIONAL N° 62

Por:   •  29/5/2015  •  Tese  •  736 Palavras (3 Páginas)  •  157 Visualizações

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PARECER JURIDCO A CERCA DA EMENDA CONCTITUCIONAL N° 62        

INTRODUÇÃO

       O artigo 100 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL teve mudanças relevantes relacionadas ao assunto dos precatórios, desta forma torna-se imperante um estudo a cerca do cerne em questão, evidenciando o devido art. da CF que foi substancialmente modificado, através da EC DE N° 62, além de ter sido acrescentado o art. 97 ao ADCT, que permitiu aos Estados, Distrito Federal e Municípios adotarem um regime especial de pagamento de precatórios.

Conceito (precatório)

          Precatório é o “instrumento que representa uma requisição judicial de pagamento, consubstanciado no ofício requisitório expedido pelo juiz da execução de sentença ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, em face de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em processo transitado em julgado”

          A luz da Constituição Federal , tem como  o regime jurídico dos precatórios (art. 100) com fundamento no princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. Trata-se de uma atividade de natureza administrativa através da qual são consignadas diretamente ao Poder Judiciário as dotações orçamentárias originalmente presentes na lei orçamentária anual (LOA) e os créditos adicionais abertos para esse fim (CF, art. 100, § 2º). 

ART 100, C.F E EC DE N° 62

        Com o advento da emenda constitucional de n°62, trouxe em cerne a questões importantes ,em especial a que institui o regime especial de pagamento, cujo prazo foi esticado para quinze anos, estabeleceu ainda um novo direito de preferência na ordem de pagamento dos precatórios. Esculpido no art.100, §2º, da CF, modificada pela referida Emenda, os precatórios do qual credores tenham idade igual ou superior a 60 anos, na data de expedição do precatório, ou que sejam portadores de doença grave, serão pagos prioritariamente sobre todos os demais créditos, ou seja, antes de se pagar os créditos de natureza alimentícia, serão prioridade aqueles que  tenham como titulares idosos ou portadores de doença grave, e que sejam revestidos da mesma natureza, qual seja, alimentícia.

         Com a EC nº 62/2009, o §6º DO ART 100, C.F, ampliou-se a hipótese de sequestro, ao permitir que este ocorra, também, em caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, elemento que antes da referida emenda só se dava para garantir o direito de preferência, obedecida a ordem de inscrição dos precatórios, constituiu ainda que à Fazenda Pública o dever de abater, a título de compensação, do montante do precatório os débitos constituídos contra o exeqüente, sendo a requisição inscrita pela diferença.

         Os parágrafos 13 e 14 do art. 100, CF, abre a poossibilidade total ou em parte, a terceiros do crédito inscrito no precatório. A produção dos seus efeitos fica condicionada à comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora, e por sua vez relacionado ao o §12, dispondo acerca do índice utilizado para fins de atualização monetária e compensação da mora. Os juros moratórios passaram a ser expressamente previstos pela CF, ao passo que se assentou a exclusão da incidência de juros compensatórios.

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