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PARECER JURÍDICO LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/93

Por:   •  1/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  415 Palavras (2 Páginas)  •  1.333 Visualizações

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CONSULTORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ARARA-PB

Dr. José Evandro Alves da Trindade

Consultor Jurídico

OAB-PB, 18318

PARECER JURÍDICO

LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/93.

I – RELATÓRIO

Trata o presente Parecer a cerca do requerimento formulado pela Sra. Rute Alves Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativa do Município de Arara - PB, requerendo uma Licença Prêmio por Assiduidade de 03 (três) meses, com base na Lei Complementar Municipal nº. 01/93.

É o relatório. Passo a opinar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

        É de suma importância que todos os atos administrativos praticados pela administração pública, busquem atender a o interesse da coletividade, caso contrario será necessariamente inválido, respeitando assim o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

         Observando o entendimento de Hely Lopes Meirelles a qual defende que o Principio supracitado deve ser observado como obrigatória na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer.  Portanto, é nítido e notório que todas as ações tomadas pelo ente público, no caso em questão a Prefeitura Municipal de Arara – PB devem servir ao interesse e necessidade do serviço publico.

        Partindo das premissas acima elencados, segui a analise do artigo 74º da Lei Complementar Municipal 01/93, em que diz:

        

Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Dessa forma, analisando o artigo em comento, observa-se que fará jus a 03 meses de licença premio, ou seja, significa que a o merecimento, entretanto, existe o interesse público e a necessidade do serviço, haja visto, o momento delicado que passa a administração pública municipal.

III – DISPOSITIVO

Portanto, feitas as analises necessárias, observando o que preceitua os princípios que norteiam a Administração Pública, e a Lei Complementar Municipal 01/93, esta Consultoria Jurídica opina pelo Indeferimento da Licença Premio da Servidora Rute Alves Silva, pois tendo como fundamento o principio da Supremacia do Interesse Público sob o privado, haja visto o interesse e necessidade publica municipal.

É o Parecer.

Arara – PB, 16 de maio de 2017.

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Dr. José Evandro Alves da Trindade

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