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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

Por:   •  14/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  631 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOGI GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO 

Inquérito Policial n.º 058/2017

JOSÉ HUMBERTO MACHADO, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no CPF sob nº 406.864.058-03, portador do RG nº 48.437.568-4 SSP/SF, endereço eletrônico, residente e domiciliado em Sítio Mário Brahma, nº 0, Estiva Gerbi, SP, por intermédio de seu advogado de bastante procurador que esta subscreve (procuração inclusa – doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA com fundamento no art. 5.º inc. LXVI, da Constituição Federal, c.c. art. 310, III, do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos:

DOS FATOS

                         O requerente foi preso em flagrante delito, por infringir o disposto no art. 157, parágrafo 2º, inciso I e II do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03, relatando o auto de prisão em flagrante que o indivíduo teria roubado, no dia 01 de abril de 2017, na cidade de Mogi Guaçu, o celular da vítima nas imediações da festa da Expoguaçu, e, quando abordado, em patrulhamento dos policiais, localizaram dentro do veículo, VW-Gol de cor vermelha, em que estava, uma espingarda carabina calibre 22 municiada, além de quatro telefones celulares e um iphone. O requerente foi reconhecido pela vítima.

DO DIREITO

        Analisando-se os documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza solar que o requerente é pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele. 

        Segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci sobre a "primariedade":

Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena. (Código de Processo Penal Comentado; 4a ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

        Como diz o eminente doutrinador Mirabete: 

(...) A liberdade provisória é permitida em todas as hipóteses em que não couber a prisão preventiva, inclusive ao acusado primário e de bons antecedentes pronunciado (art. 408§ 2º CPP) ou condenado por sentença recorrível (art. 594CPP), desde que preenchidos os requisitos legais, com ou sem fiança (...) (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2000).

        Não justifica-se a segregação cautelar imposta ao acusado        a respeito do que este possa vir a fazer se permanecer solto. É necessário haver não mero juízo de probabilidade, mas fundamentação concreta e idônea.

        Diante de tais condições, ainda que tivesse efetivamente participado do ilícito em questão, nem assim seria caso de prisão provisória. Nestes casos, o encarceramento do cidadão e a sua permanência entre os condenados representarão importantes elementos de deterioração de sua personalidade.

        Não sendo a necessidade da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e preservação da aplicação da lei penal) suprida pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado, os referidos requisitos não podem ser invocados abstratamente objetivando cercear a liberdade do requerente.

        E mais, não há demonstração de que o agente esteja a conturbar o andamento do feito ou a inibir a aplicação da lei penal, portanto não deve-se haver prisão provisória, visto que esta é medida cautelar e não adiantamento de pena.

        Em relação ao presente caso, os Tribunais pátrios tem se posicionado pela liberdade, ou seja, o acusado responderá ao processo em liberdade, como se verifica nos julgados recentes relacionados abaixo:

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE PESSOAS), NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SOLTURA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. ORDEM QUE SE CONCEDE. 1. Segundo a prova dos autos, o paciente, juntamente com um corréu, responde a ação penal pela prática do delito tipificado no artigo 155§ 4ºII e IV, c. C. O art. 14II, ambos do Código Penal, porém é ele primário, ostenta bons antecedentes e possui residência fixa, não se cuidando, ainda, de crime praticado mediante violência ou grave ameaça. 2. Também segundo os elementos de convicção, não se vislumbra, no caso concreto, risco à ordem pública ou econômica, bem assim à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo que se falar, pois, em prisão preventiva. 3. A par disso, encontrando-se o paciente em liberdade desde o dia 30 de maio de 2014, ou seja, há mais de dois meses em razão do deferimento, pela Desembargadora em exercício no Plantão Judiciário, da liminar postulada neste mandamus, e não tendo surgido, até a presente data, qualquer fato superveniente que justifique a segregação cautelar, impõe-se a concessão da ordem para, confirmando a liminar, deferir ao paciente a liberdade provisória. 4. Ordem concedida. (TJ-RJ - HC: 00272441120148190000 RJ 0027244-11.2014.8.19.0000, Relator: DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 05/08/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/09/2014 17:01).

EMENTA: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO. Não se vislumbrando, in casu, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a justificar a segregação cautelar, deve ser mantida a liberdade individual do paciente com a consolidação da liminar antes deferida. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-RJ - HC: 00692904920138190000 RJ 0069290-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 13/03/2014, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2014 17:31).

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