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PEDIDO URGENTE: Mando de Segurança

Por:   •  9/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.832 Palavras (20 Páginas)  •  206 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO.


PEDIDO URGENTE

Leilão designado para o dia 12/05/2015




         MARIA VARGAS GONÇALVES, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob nº 020.877.999-03, residente e domiciliado na Rua Zunino Neto, n° 110, Bairro Centro, cidade de São João Batista, no Estado de Santa Catarina, vem, perante Vossa Excelência com todo respeito e acatamento, por meio de seus advogados e procuradores, in fine assinados[1], impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA

Com Pedido Liminar


        contra ato da juiz
ad quo, Juiz da 1° VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE, Dr. Hélio Henrique Garcia Romero, com endereço na AV. DAS COMUNIDADES, 70, Caixa Postal 185, CENTRO, BRUSQUE - SC - CEP: 88350-360, do qual, indeferiu a antecipação da tutela de mérito, de forma liminar, mantendo-se a certidão às fls. 277 nos autos principais e o LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 12/05/2015, o que faz pelos seguintes fatos e motivos:

I - DOS FATOS


        A Impetrante ajuizou embargos de terceiro
 autos do processo n° 000937-41.2015.5.12.0061, contra GIULIA DOS SANTOS BERNARDO, distribuído por dependência aos autos do processo n° 0000932-51.2010.5.12.0010, tendo a mesma como exequente e as executados Indústria e Comércio de Calçados Gonçalves Ltda, Sigma Industria e Comércio de Calçados Ltda e JARDEL GONÇALVES.

        Esclarece a Impetrante que é mãe do Executado JARDEL GONÇALVES, que é o proprietário de direito das Executadas, sendo que a Impetrante jamais foi sócia ou proprietário das referidas empresas nem mesmo de fato ou de direito.

        A Impetrante no dia 20 de outubro de 2012, adquiriu o veículo I/BMW 120 I UD31, ANO 2008/2009,  PLACAS MMM2522, Renavam 990474623, Cor Prata, sendo que, o referido automóvel jamais pertenceu as empresas Ind. e Com. de Calçados Gonçalves Ltda, Sigma Ind. E Com. De Calçados Ltda - ME, ou um de seus sócios, especialmente seu filho Jardel Gonçalves.

        Temos ainda, que a Embargante e seu marido José Luiz Gonçalves são conhecidíssimos COMERCIANTES de São João Batista, sendo proprietários da empresa GV Materiais de Construção (Instaladora Batistense Materiais de Construções), nunca tendo qualquer ligação no ramo calçadista de São João Batista-SC.

        Somente a título explicativo, temos que o Sr. Jardel Gonçalves era um Jovem empresário do ramo calçadista que hoje conta com 28 anos de idade, do qual, sem qualquer experiência se aventurou como empresário calçadista, haja vista, que a produção de calçados não demanda grandes investimentos em máquinas, razão pela qual, começou o seu negocio e de forma abrupta cresceu sem estrutura vindo consequentemente em dois ou três anos a bancarrota, pois o mesmo não tinha capacidade administrativa e poder econômico para gerir uma empresa.

        Além do mais, a Embargante ao perceber que o filho passava por grande dificuldade financeira, lhe ofereceu um emprego em seu comércio, razão pela qual, o Sr. Jardel é visto diariamente dentro da empresa GV Materiais de Construção (Instaladora Batistense) de propriedade de seu pai e sua mãe, bem como, dirigindo os veículos da empresa e de seus pais.

        Somente a título explicativo, em 06/07/2012 o Sr. José Luiz Gonçalves marido da Embargante, teve o veículo FIAT/STILO BLACKMOTION, ANO 2009/2010,  PLACAS JSU 5366, Renavam 180975480, Cor Preta, de sua propriedade também penhorado nos referidos autos, do qual, restou liberado após decisão no processo de Embargos de Terceiro ajuizado pelo mesmo, autos do processo n° ET 0001649-92.2012.5.12.0010, sentença em anexo.


        Contudo, o que pretende-se discutir no presente
Mandamus é a ilegalidade cometida pelo Excelentíssimo Sr. Doutor Juiz do Trabalho da 1° Vara do Trabalho de Brusque-SC, ao indeferir o pedido liminar da Impetrante, consistente em:

- Suspender da Ação de Trabalhista em Execução, autuada sob o nº 0000932-51-2010.5.12.0010, promovida pela Embargada GIULIA DOS SANTOS BERNARDO em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS GONÇALVES, SIGMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e JARDEL GONÇALVES, em trâmite perante essa Vara Trabalhista, bem como, a suspensão do LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 12/05/2015, ÀS 14:00H;

- E o acolhimento da PRELIMINAR para que a Certidão de fls. 277, seja retirada dos autos principais e substituída, tendo em vista que não condiz com a realidade e os fatos do processo.

        Ocorre Nobres Julgadores, que a Impetrante em preliminar alegou a Má Fé do Oficial de Justiça, bem como, o Crime de Falsidade Ideológica, pois o mesmo Certificou nos autos principais (932-2010), que a Impetrante teria dito que: “disse que o veículo realmente está em seu nome, mas pertence ao Sr. JARDEL GONÇALVES, que detém a posse. Nada mais”.

        Razão pela qual, a Impetrante no intuito de desconstituir o Certificado pelo Oficial de Justiça, realizou a juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DECLARAÇÕES e DENÚNCIA A CORREGEDORIA deste Tribunal, para apurar os fatos e demonstrar que o Sr. Sergio Murilo dos Anjos, Ofícial de Justiça da 1° Vara do Trabalho de Brusque, além de cometer um crime, ainda atentou contra o exercício da jurisdição.

        Mesmo com todos os fatos alegados pela Impetrante em sua petição dos Embargos de Terceiro, o Nobre Juiz a quo, entendeu que o indigitado Oficial de Justiça tem fé pública e a Impetrante não juntou provas ou indícios de provas, capazes de desconstituir a CERTIDÃO exaurada pelo Meirinho e achou por bem indeferir a antecipação de tutela de mérito, de forma liminar, mantendo-se a certidão de fls. 277, dos autos principais e o leilão designado para o dia 12/05/2015.

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