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PERGUNTAS PENAL

Por:   •  6/6/2017  •  Abstract  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  181 Visualizações

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Responda às seguintes perguntas:

a) o que é a chamada audiência de custódia?

b) ela tem previsão no nosso CPP?

c) qual é a norma que fundamenta a sua adoção no Brasil?

d) o que é decidido em tal audiência?

e) em sua opinião, faz diferença o juiz tomar a decisão sozinho em seu gabinete ou em audiência, depois de ouvidos os interessados?

f) procure nos tribunais em geral precedentes que anulam a prisão realizada em razão da inexistência de audiência de custódia. Coloque as ementas ou trechos do voto em seu trabalho

A) Audiencia de custodia é o encontro entre a pessoa presa e o juiz, feita sem demora e, portanto, realizada o mais rapido possivel após a prisao. É fundamental para prevenir e combater a tortura e os maus tratos, e, ainda, para que exista um espaço para se discutir a legalidade e a necessidade da prisao.

B) A previsao normativa da audiencia de custodia não existe em nosso CPP, porém, o Brasil aderiu a Convençao Americana em 1992, a promulgando aqui pelo Dec 678, desse mesmo ano.

C) Como supra citado o Brasil é adepto à Convençao Americana de Direitos humanos, e a mesma traz em seu art. 7.5 que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”. Da mesmo forma, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”.

D) A audiencia em questao busca apresentar a pessoa presa, num prazo maximo de 24horas, em juizo para que possa ser apurado sua legalidade, e, para que ninguem seja levado preso ou nela mantido se a lei admitir liberdade. Será analisado tambem a existencia de eventuais maus tratos com seu devido apuramento.

No que tange a legalidade o juiz poderá relaxar a prisao em flagrante ilegal, decretar a prisao preventiva ou outra medida cautelar cabivel, ou, ainda, manter solta a pessoa suspeita se forem ausentes os pressupostos de cautelaridade previstos no art 312 do CPP.

E) Sem duvidas, faz toda a diferença. Não há como não falar na subjetividade que permeia cada açao de tomamos e, portanto, faz se necessario uma maior abertura para se compreender os acontecimentos que gravitam o delito. Além de se garantir o principio da ampla defesa e contraditorio, dá se maior possibilidade de alcancar o que de fato ocorreu.

F) HABEAS CORPUS Nº 1.358.323-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CRIMINAL

IMPETRANTE : MARIANA MARTINS NUNES (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTES : D. G. N. e T. L. I. (RÉS PRESAS)

RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1.358.323-2, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Impetrante MARIANA MARTINS NUNES e são Pacientes D. G. N. e T. L. I. (RÉS PRESAS).

I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mariana Martins Nunes em favor de D. G. N. e T. L. I., contra ato do MM Juízo a quo que, nos autos do Inquérito Policial nº 0005507-57.2015.8.16.0013, converteu o flagrante em prisão preventiva.

Alega o impetrante que a prisão em flagrante foi ilegal, fato que eiva de vício toda a prisão cautelar subsequente, pois não pode acontecer pura e simplesmente a comunicação da prisão sem apresentação do preso ao juiz, o que apesar de constitucional se mostra absolutamente contrário ao texto do Pacto de são José da Costa Rica. Assim, entende que a prisão merece ser relaxada com imediata edição de alvará de soltura.

Entende que o magistrado, quando da decretação da preventiva, não fundamentou devidamente a sua necessidade, pois não se pode admitir circunstâncias abstratas, comuns a todos os delitos de tráfico de drogas, e que toda prisão fundada sob as hipóteses do art. 312 do CPP tem a imperiosa necessidade de basear-se sob dados concretos acerca da conduta do réu sob pena de afronta ao art. 93, IX da CF.

Atenta para o fato de que a lei de drogas não proíbe o benefício da liberdade provisória, porquanto há muito tal vedação foi declarada inconstitucional e ainda, os argumentos existentes na decisão não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, que é medida excepcional.

Informa que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes e suas condutas sempre foram de pessoas adaptadas ao meio social.

Destaca, ainda, que pela nova disciplina da prisão, é indispensável que a autoridade judicial fundamente a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, o que, no entanto, restou inobservado no caso concreto, implicando novamente em afronta ao artigo 93 da Constituição Federal.

Tece comentários acerca da aplicação do redutor do art. 33, §4.º da Lei de Drogas e da possibilidade da substituição da pena por restritivas de direitos.

Em vista da desproporcionalidade da manutenção da prisão, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, que seja deferida a liminar, para que as pacientes sejam colocadas em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 75/77.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 82,82,v).

A doutra Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 85/95)

......

Aliás, em 10 de abril de 2015, em notícia vinculada no site do Supremo Tribunal Federal, consta que o Presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ricardo Lewandowski, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Augusto Arruda Botelho, assinaram na quinta-feira (9), três acordos de cooperação técnica para facilitar a implementação do projeto “Audiência de Custódia” em todo o Brasil e para viabilizar a aplicação de medidas Habeas Corpus Crime nº 1.358.323-2 fls. 13 cautelares, como o uso de tornozeleiras eletrônicas (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289056&cai

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