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PETIÇÃO INICIAL

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  10.481 Palavras (42 Páginas)  •  282 Visualizações

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Aula 1

PETIÇÃO INICIAL – Parte 1

1- INTRODUÇÃO: o ápice da forma do processo está mais evidenciado na petição inicial

- INÉRCIA DA JURISDIÇÃO:

- FIXAÇÃO DOS LIMITES DA APRECIAÇÃO:

- “PROJETO DA SENTENÇA”:

A jurisdição é inerte, pois só o Estado resolve o conflito, que só utiliza desse poder se provocado. Ação dá inicio ao processo que é a forma da resolução do conflito. Através da petição inicial é que dá inicio ao processo e é ela que fixa os limites da apreciação do juiz. O juiz não aprecia nada a mais do que estiver na petição inicial.

A doutrina entende que a petição inicial é o projeto de sentença, pois ela projeta o que será decidido.

2- ELEMENTOS:

- ARTIGO 282 CPC: o legislador estabelece alguns elementos que obrigatoriamente devem estar presentes na petição inicial, esses elementos estão previstos no artigo 282 do CPC.

- OBRIGATÓRIOS: todos os requisitos são obrigatórios na petição inicial.

- ESCRITA: a petição inicial é escrita, no sentido de que ela não pode ser oral.

- PORTUGUES: e deve ser utilizada a língua portuguesa em todos os atos processuais – art. 156.

- INÉPCIA DA INICIAL: a petição inicial é inepta quando falta algum requisito do artigo 282 – artigo 295

A) COMPETENCIA: endereçar a petição inicial: “Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de direito da ... Vara .... da comarca de Araraquara – SP” – art. 282, I

B) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: obrigação do autor qualificar as partes – art. 282, II. As partes tem que ser qualificadas para que o juiz apure se eles são legítimos a receber tal direito e também para que as partes possam responder pelos ônus processuais.

Quando o autor desconhece a qualificação do réu, o autor tem que oferecer subsídios para que o juiz o cite.

C) FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS DO PEDIDO: os fatos são os ligamentos entre o autor e o réu. É o que houve entre os dois que deu inicio ao processo.

- FATOS – CAUSA REMOTA: EX: contrato de locação

- FUNDAMENTO JURIDICO – CAUSA PROXIMA: Ex: o não pagamento do aluguel – o motivo pelo qual o judiciário é provocado – é o fato jurídico que ampara o direito.

- PRINCIPIO DA SUBSTANCIAÇÃO: o autor tem obrigação de descrever todos os fatos ocorridos que amparam a sua pretensão em juízo.

- QUALIFICAÇÃO JURIDICA DO FATO É DEVER DO MAGISTRADO: a qualificação jurídica do fato é obrigação do juiz. É ele que dirá os artigos e leis, etc.

D) PEDIDO: o autor deve indicar na petição inicial o pedido com suas especificações.

- O JUIZ VINCULA-SE AO PEDIDO: o juiz está vinculado ao pedido, pois ele não pode das mais do que está no pedido da petição inicial, se isso ocorrer é então um petição “extra petita” – além do pedido.

- PEDIDO MEDIATO = BEM DA VIDA: utilidade pretendida pelo autor – aquilo que o autor pretende que o judiciário lhe dê. Ex: dinheiro.

- PEDIDO IMEDIATO = TUTELA JURIDICA: que é uma tutela jurídica “preciso que o Estado julgue procedente a ação para que o réu me entregue o bem da vida”.

E) VALOR DA CAUSA: Art. 258 CPC – a toda causa será atribuída um valor. Art. 259 CPC – estipula valores.

F) PROVAS: o autor deverá requerer na petição inicial todos os meios legais de provas que pretende produzir.

G) REQUERIMENTOS PARA CITAÇÃO DO RÉU: o autor deverá requerer a citação do réu, de todas as formas legais, pois só com a citação do réu o processo torna-se efetiva.

3- OUTROS ELEMENTOS:

- PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO: só o advogado deverá subscrever a petição inicial. Só o advogado pode representar a parte em juízo.

- ADVOGADO DEVERÁ INDICAR O LOCAL ONDE RECEBERÁ INTIMAÇÕES: art. 39, I – o advogado deverá indicar o local onde irá receber intimações.

4- DISTRIBUIÇÃO:

- CARTÓRIO DISTRIBUIDOR: a petição inicial tem que ser distribuída no cartório distribuidor, que é o responsável por dar o numero e distribuir para a vara respectiva. Os demais atos no decurso do processo são protocolados nos cartórios das varas respectivas.

5- IRREGULARIDADES:

- ART. 284: quando o juiz verificar alguma irregularidade (falta de algum dos elementos do art. 282 CPC) na petição inicial, deverá mandar a parte emendar a inicial em 10 dias, não emendando o processo será extinto sem resolução do mérito – art. 284.

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Aula 2

PETIÇÃO INICIAL - Parte 2

1) VALOR DA CAUSA, ART. 282, V:

- OBRIGATORIA: é obrigatório constar na petição inicial o valor da causa, não contendo o juiz pode mandar emendar a inicial e se caso o juiz não perceber o rei pode declarar inepta a inicial, pois falta requisitos obrigatórios.

- EM QUALQUER PROCEDIMENTO: em qualquer tipo de procedimento é obrigatório conter o valor da causa.

- ART, 258 – TODA CAUSA

MESMO SEM CONTEUDO ECONOMICO: em toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

-JUSTIFICATIVA: de obrigatoriedade do valor da causa

A) DEFINIR COMPETENCIA: é obrigatório para ser apurado a competência do juízo. EX: juizado especial cível.

B) VERIFICAR PROCEDIMENTO: o valor da causa estabelece também o procedimento. Ex: art. 275, I, até 60 salários mínimos tramitaram pelo procedimento sumário.

C)

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