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PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  12/2/2016  •  Artigo  •  7.260 Palavras (30 Páginas)  •  844 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE CIDADE -ESTADO

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, supervisora financeira, portadora do RG de número xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o número xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, , residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxx, por intermédio dos seus Advogados constituídos conforme Procuração anexa (Doc. 01),xxxx, Advogado inscrito na xxxx sob o número xxxxx, xxxxx Advogado inscrito na xxxx sob o número xxxxx, e xxxx, Advogado inscrito na xxx sob o número xxxx, todos com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde recebem intimações, vem à presença de V. Ex.ª, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face da EMPRESA., inscrita no CNPJ xxxxxxxxxxxxxxx, com sede na Cidade de São Paulo – SP, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx., inscrita no CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, incorporadora de empreendimentos imobiliários, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxx, São Paulo – SP; e de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx., inscrita no CNPJ xxxxxxxxxxxxxxx, construtora de edifícios, com sede na Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx São Paulo – SP, pelos fatos e motivos que passa a expor:

1 – DOS FATOS

No dia 01/01/2001 a Autora assinou um contrato de promessa de compra e venda (doc. 04) de um apartamento da xxxxxxxxxxxxxxxxx no Condomínio xxxxxxxxxxxxxxx, no valor de R$ 115.000,00  (cento e quinze mil reais). Toda a negociação se deu, desde seu início, diretamente com o Sr. xxxx, que àquele momento, dizia representar a construtora xxxxx.

Foi informadonaquele momento pelos prepostos, conforme acordo financeiro (Doc. 05) e Contrato de Compra e venda anexos (doc. 05), que os pagamentos se dariam da seguinte forma:

Valor do apartamento = xxxx

Entrada= xxx sendo xxx (CORRETAGEM INDEVIDA) em cheque(entregue a xxxx), e 671,08 pago em boleto, conforme de fácil percepção no Acordo Financeiroa assinado pela Autora (Doc. 04) .

+ 4 parcelas de xxxxxx

+2 parcelas de xxxxxx = xxxxxx (tinha que ser pago no mesmo mês)

+32 parcelas de xxxxxx=  xxxxxx

+FGTS= xxxxxx

+ o saldo a financiar= xxxxxx.

Além desses valores, foi informado à Autora, ainda naquele momento, que as correções das parcelas, a ocorrer até o momento da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não ultrapassariam R$ (2.500,00) e que este valor entraria no saldo a financiar com o banco, ou seja, seria diluído nas parcelas do financiamento.

Em abril de 2003 a Autora levou todos os documentos solicitados para a 2.500,00 (Central de Crédito Imobiliário), conforme solicitação da empresa datada de março anexa (docs. 06). Lá, em abril, a Autora foi atendida por 2.500,00, realizando todos os procedimentos dela requisitados e naquele mesmo mês a Caixa Econômica Federal sacou R$2.500,00 (2.500,00) do FGTS da Autora, conforme extratos de conta de FGTS anexos(doc. 07 e 08).

Até então, por desconhecer as minúcias do procedimento da CEF, a Autora acreditava plenamente que tudo estava indo de acordo com o combinado, uma vez que, para obter a venda, os prepostos dessas empresas, assim como seus corretores lhe prometeram que seria tranquilo. Naquele momento ela acreditava que o próximo passo seria a assinatura do contrato de financiamento.

Os próximos meses, contudo, se mostraram um martírio. A CEF nunca entrou em contato para marcar a data da assinatura do contrato de financiamento e toda vez que a Autora entrava em contato com a 2.500,00  esta dizia que o que estava acontecendo era normal. Meses se passaram e a Autora foi tomada pela desconfiança de que algo estava errado naquela situação.

E qual não foi a surpresa da Autora quando a xxxxx lhe ligou novamente pedindo que levasse TODOS OS DOCUMENTOS novamente até lá para dar início ao processo de financiamento. Acontece que ela já havia entregue todos esses documentos. Mas, imbuída de boa-fé, assim o fez.

Em junho, em contato com a xxxxe com a xxxxx, a Autora foi informada que seria chamada até o dia 1º de julho para assinar o contrato de financiamento, sem a incidência dos reajustes do INCC, conforme combinado com o preposto da xxxxx I. Até aquele momento, todos os conhecidos da Autora que adquiriram um apartamento no mesmo empreendimento já haviam assinado seus respectivos contratos de financiamento, menos ela.

Sem confiar nas informações que lhe estavam sendo fornecidas pelas duas empresas supra mencionadas, a Autora entrou em contato diretamente com a CEF (Caixa Econômica Federal). E qual não foi sua surpresa ao conversar com a pessoa responsável pelo financiamento.Essa informou que a Autora não poderia assinar o contrato de financiamento, pois o saque feito em abril da sua conta de FGTS foi feito de forma errada e teria que esperar 4 dias para que fosse realizado o estorno, e depois, refeito o financiamento.

Ao entrar em contato com a xxxxx e solicitar um “congelamento” da incidência do INCC durante os 4 dias necessários para o estorno, a Ré se manifestou alegando ser impossível congelar o índice. Contudo, Excelência, perceba que em nenhum momento a Autora deu causa a qualquer atraso, bem como, em nenhum momento deu causa à não consecução do negócio.

Ao ligar novamente para a Caixa Econômica Federal, na tentativa de encontrar outra solução para o caso, a Autora foi informada que a única forma de liberação do financiamento naquele momento seria com dinheiro. A Autora teria que desembolsaruma quantia aproximada a R$ xxxxx (xxxxx), já que o FGTS havia sido sacado de forma errada. A continuidade do negócio restou inviabilizada naquele momento, pois ela não tinha essa quantia e nem foi este o pacto entre as partes.

Ocorre também Excelência, que desde o início das negociações, a Autora acreditava que o valor integral do apartamento era de R$ xxxxx (xxxxx), mas no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda percebeu que o valor declarado do imóvel era de R$ xxxxx (xxxxx). Ou seja, como bem se vê das práticas comumente irregulares das construtoras, neste caso também estamos diante de TAXAS DE CORRETAGEM INDEVIDAS.

Vale ressaltar que, a incidência de taxa de corretagem não foi resultado de convenção entre as partes. Muito pelo contrário. À Autora restou apenas aceitar aquela imposição, caso contrário, não poderia assinar o contrato de compra e venda.

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