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AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGENCIA COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Por:   •  26/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS – TO

           JOSÉ DA SILVA, solteiro, servidor publico, CPF: xxx RG: xxx SSP/TO, e-mail: josesilva@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua: Itaquera, n° 01, Paraíso Do Tocantins, CEP 77600000. Vem por meio deste solene documento, a presença de vossa excelência com o fulcro no artigo 319 do CPC propor a presente.

       

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGENCIA COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

          Em face de Paraíso veículos, Cnpj: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com estabelecida na Rua: Bela Vista, N° 02, Paraíso do Tocantins, CEP: 77600-000, pelos motivos a seguir expostos:

 1 – FATOS

         O autor José da silva (já qualificado) foi convidado pelo seu então amigo João Barros, solteiro, inscrito sob a célula de identidade n° xxx.xxx, CPF XXX.XXX.XXX, para que seja o seu fiador. O autor, levando em consideração o vinculo de amizade que possuía com o João, aceitou o pedido e consequentemente firmou a referida aceitação assinando o contrato. Contrato este, que possuía expresso em seu texto o valor bem como o vencimento da dívida: R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo vencimento perfaria no dia 10/02/2019.

Porém, o João procurou a empresa no dia 01/02/2019 e realizou uma renegociação da divida sem o consentimento de José, com intuito de prorrogar a data de vencimento para o dia 10/04/2019. A prorrogação da respectiva data foi autorizada pela empresa, na condição de incorrer um aumento de R$ 1.000 (mil reais) sobre o valor real da divida. Tal procedimento foi realizado sem a ciência do autor. Fato que exoneraria José conforme o art. 838 inc. I. Do código Civil

Por fim, mesmo após a renegociação do contrato, a qual foi celebrada única e exclusivamente por João e a empresa que prestou o serviço, a dívida não foi quitada e consequentemente a empresa negativou o nome de José.

Segue em anexo copias referentes ao primeiro contrato que foi celebrado com a ciência do autor. Como também, o segundo contrato, em que consta na IV clausula a alteração realizada, e que não possui nenhum tipo de assinatura ou algo do tipo que comprove minha autorização para tal. Vale salientar que a empresa do qual

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Obrigação pela fiança

838 inc i CC

O devedor realizou a renegociação do prazo de vencimento da divida sem anuência do fiador, de forma que o vencimento passou de 10/02/2019 para 10/04/2019, portanto o autor restou desobrigado do pagamento da divida.

A confirmar o exposto acima cumpre o autor apresentar o entendimento do stj sobre o tema:

XXXXXXXXXXXXXX

Diante do exposto com base no art 838 inc i de ncpc e jurisprudência do stj o autor restou desobrigado pela dívida em função da moratória concedida pelo credo

2.2 – Obrigações de indenizar

         Com base no artigo 186 c/c 927 do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão violar os direitos e causar danos a outrem, ainda que o referido dano seja moral, comete ato ilícito e fica obrigado a indenizar.

         No caso exposto o autor sofreu dano de natureza moral, uma vez que teve seu nome negativado sem que haja culpa do mesmo, pois não possuía ciência da alteração contratual que fora celebrada.

         A confirmar o exposto citado, apresento a jurisprudência do STJ a exemplo do processo AG RG no CC 2019 164656/MG. sobre o tema Julgado em 08/10/2018 publicado em 10/10/2018

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  INSCRIÇÃO  INDEVIDA  EM  CADASTRO  DE  INADIMPLENTES. 1. ATO

ILÍCITO.  DANO  MORAL  CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO  DO  MONTANTE  INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.  A  Corte estadual consignou a ilicitude da conduta da insurgente ao  realizar  a  negativação  discutida.  Assim,  a  inversão  desse entendimento,  de  forma  a  acolher a tese da agravante, por certo, demandaria o  revolvimento  de  todo o acervo fático-probatório dos

autos, o que  é  vedado,  na  via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior

Diante do exposto, com base na jurisprudência mencionada bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o requerido causou danos de cunho moral ao autor, portanto cometeu ato ilícito e deve indenizar os danos sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme parâmetro já definido pelo STJ.

2.2 - Tutela de Urgência  

Conforme o Art. 300 e $ 3° a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que tornam evidente a probabilidade do direito e risco ao resultado do processo, desde que o provimento antecipado não seja irreversível.

No exposto caso, resta demonstrada a probabilidade do direito com o as copias dos contratos em anexo, sendo o primeiro com sua ciência, diferente do segundo.

O risco ao resultado do processo, resta presente, pois se o provimento antecipado não for concedido o autor ficará impedido de exercer o direito ao credito no comercio durante a tramitação do processo.

 Cumpre o autor demonstrar que o provimento antecipado é totalmente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, basta autorizar o restabelecimento da restrição.

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