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PLANO DE RECUPERAÇÃO

Por:   •  10/11/2018  •  Artigo  •  5.198 Palavras (21 Páginas)  •  119 Visualizações

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DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Michele Rodrigues Franco dos Santos1

RESUMO

O texto tem o escopo de traçar uma abordagem sobre o instituto do Plano da Recuperação Judicial e Da Convolação da Recuperação Judicial, serão analisados os principais aspectos sobre os temas por meio de um estudo doutrinário e jurisprudencial, e sobre o aspecto da influência do Direito Romano nas diversas fases históricas no Direito Brasileiro e para essa compreensão trataremos de noções gerais sobre o instituto da falência e a importância da atividade empresarial para a sociedade em que a nova Lei nº 11.101/2005 vem em busca de solucionar os conflitos de ordem econômica e financeira nos quais a empresa está suscetível a sofrer.

Neste contexto como instrumento hábil a garantir a efetividade da prestação jurisdicional concursal tem o presente trabalho como o objetivo de assinalar ao longo desta análise como a falência tinha, nos primórdios, manifesto caráter punitivo cercando o falido com descrédito e expondo-o à degradação pública.

Na atualidade, a presente lei, visa cumprir os princípios norteadores do Direito Empresarial a saber o Princípio da preservação da Empresa, Princípio da Celeridade e o Principio da Universalidade onde serão abordados no decorrer da presente pesquisa.

Palavras-chaves: Falência - Recuperação Judicial - Convolação da Recuperação Judicial - Lei 11.101/2005.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Esboço Histórico - 3. Noções gerais sobre o instituto da falência – 4. Princípios Norteadores - 5. Da Falência como delito à concordata - 6. Da recuperação judicial - 7. Pressupostos - 8. Dos credores subordinados à recuperação judicial – 9. Do plano de Recuperação.

1-Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UDF. E-mail michelerodriguessantos@gmail.com

1. INTRODUÇÃO

O Estudo que se segue dispõe sobre fatos históricos da fase primitiva do direito romano que antecede a codificação da Lei das XII Tábuas2 e como o devedor respondia pelas suas obrigações com a própria vida.

Destacam-se em diante noções gerais sobre o instituto da falência, os principais princípios norteadores do Direito empresarial relacionados a falência e recuperação e convolação da recuperação judicial em falência.

Toda a empresa, no decorrer de suas ações e operações, está suscetível por vários fatores, a sofrer desordem que podem resultar em problemas de naturezas diversas, inclusive que possam ocasionar o desaparecimento do capital, resultando em grandes transtornos de ordem econômica e financeira que afetam não apenas a empresa, mas a sociedade como um todo.

Neste sentido a manutenção da atividade empresarial que está passando por dificuldades dessas ordens é importante, uma vez que a continuidade da atividade produtiva é um fator gerador de empregos e acresce na ordem econômica e financeira da sociedade gerando crescimento e desenvolvimento.

2. ESBOÇO HISTÓRICO

Segundo Amador Paes de Almeida em sua obra - Curso de Falência e Recuperação de Empresa - descreve que “A Falência é um instituto que advém da evolução do próprio conceito de obrigação.

No início o devedor respondia por suas obrigações com a liberdade e até mesmo com a própria vida.

No direito quiritário (itus quiridium, ius civile), a fase primitiva do direito romano que antecede à codificação das Leis das XII Tábuas, o nexum (liame entre o devedor e o credor) admitia addiccere, adjudicação do devedor insolvente que,por sessentas dias, permanecia no estado de servidão para com o credor. Não solvido no débito nesse espaço de tempo, podia o credor vendê-lo como escravo no estrangeiro (trans Tiberin, além do Tibre), ou até mesmo, matá-lo, repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores, numa trágica execução primitiva.

2 Alves, José Carlos Moreira. Direito Romano. Forense, 1987

Tal sistema perdurou até 428 a.C., com a promulgação da Lex Poetelia Papira, que introduziu no direito romano a execução patrimonial, abolindo o desumano critério da responsabilidade pessoal.

Pela bonorum venditio, instituída pelo pretor Rutilio Rufo, o desapossamento dos bens dos bens do devedor era feito por determinação do pretor, nomeando um curador (curador bonorum) para a administração dos bens.

Facultava-se, outrossim, ao devedor a cessão de seus bens ao credor, que podia vende-los separadamente. Era a cessio bonorum, criada pela Lex julia Bonorum (737 a.C.), na qual, para alguns autores, estaria embrião da falência.”

Os criadores da civilização romana, cujo o espirito prático, senso da realidade e tendência para o individualismo se equilibravam com um raro discernimento da conveniência e da política, edificaram o mais grandioso e perfeito sistema jurídico da idade antiga, que sobrevive em muitas concepções, instituições e princípios vigentes no mundo contemporâneo. O direito romano influiu poderosamente na ordem jurídica do Ocidente e constitui um dos principais elementos da civilização moderna.

Os mestres e expositores do direito romano costumam dividir sua longa história, cerca de 13 séculos, em períodos adotando critérios diversos para distingui-los. O direito romano antigo, também denominado de ius quiritium ou ius civille (querentes ou cives eram os cidadãos romanos), era o direito vigente desde a formação da cidade até a codificação da célebre Lei das XII tábuas, aproximadamente em 450 a.C. coincidiu esse período, em grande parte, com o período régio, já que a expulsão dos reis se deu no ano de 510 a.C. Todavia, o advento da república não teve, em si mesmo, repercussões consideráveis em relação ao direito privado, isto é, ao direito concernente às relações dos cidadãos romanos entre si. Isso porque tal direito não era, senão em diminuta proporção, expresso em leis. O direito era essencialmente costumeiro, rudimentar com a própria organização da sociedade, extremamente formalista e impregnado de elementos mágico-religiosos. Confundiam-se com o direito divino e o direito humano.

Na idade média a tutela estatal assume um papel importante, pois a partir de então foi condicionando a atuação dos credores à disciplina judiciária. Os concursos de credores são

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