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PODER DE POLÍCIA : Divisão de Polícia Administrativa, seus aspectos preventivo e repressivo diante das dificuldades de ação

Por:   •  4/10/2016  •  Artigo  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  336 Visualizações

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PODER DE POLÍCIA

Divisão de Polícia Administrativa, seus aspectos preventivo e repressivo diante das dificuldades de ação[1]

Maria Cristina Valle Esteves[2]

Rui Pereira dos Santos [3]

Resumo: Este artigo trata do Poder de Policia e suas dificuldades de ação através das atividades de fiscalização e regularização da Policia Civil a cargo da Divisão de Policia Administrativa- DPA, que é órgão responsável em fazer cumprir as determinações administrativas e legais do estado. Buscando mostrar que apesar das dificuldades e do aumento da criminalidade, ainda pode ser uma fonte inesgotável para aplicação do Poder de Policia do Estado caso venha sofrer mudanças estruturais, que poderão sanar as dificuldades decorrentes da imensidão do território paraense, a falta de estrutura e de pessoal, tornando assim a atividade da DPA mais eficaz.

Palavras-chave: Fiscalização. Criminalidade. Polícia.

Abstract: This article deals with the Power of Police and their difficulties in action through supervisory activities and regularisation of the Civil Police in charge of the Division of Police Administrative- DPA, which component is responsible to enforce the administrative determinations and legal status. Trying to show that despite the difficulties and the increase of crime, can still be an inexhaustible source for the application of the Power of the Police State will suffer structural changes, which may remedy the difficulties arising from the vast territory of Para, the lack of structure and staff, thus making the activity of DPA more effective.

Keywords: Surveillance. Crime. Police.

Introdução

        Todos sabem que no Estado do Pará, há tempos, observa-se o crescimento desordenado nas atividades de diversões públicas denominadas “Festas de Aparelhagens”, imaginamos qual o tipo de benefício essas atividades trazem para a coletividade, ou, quais os danos podem ser ocasionados a partir da falta de fiscalização e regularização por parte do Estado neste tipo de evento.  A opinião publica diariamente tem cobrado através da imprensa, que responde mostrando como essas atividades de diversões públicas somam para o crescimento desenfreado nos números de casos de violência, principalmente nas periferias e municípios distantes da capital.

        Neste artigo buscamos verificar como o Poder de Polícia do Estado através da Divisão de Policia Administrativa – DPA, poderá mesmo diante de dificuldades, intervir diretamente na mudança de cultural da nossa população através de uma fiscalização mais intensa dos estabelecimentos ligados a estas atividades e ainda buscar apoio de outros órgãos do Estado para em uma ação conjunta executar plenamente ao papel de Polícia Administrativa.  Assim, procuraremos mostrar através de uma abordagem metodológica descritiva, bibliográfica, partido da análise de ideias dos autores estudados, discorrer como melhor e mais eficaz pode ser o trabalho da Divisão de Polícia Administrativa.

        Nos dias atuais, a segurança pública tornou-se um dos temas mais discutidos em todo país. A Constituição Federal de 1988 prevê os direitos sociais no Art. 6º. Em se tratando do Pará, toma-se como base o Decreto 2.423 de 31.08.1981, o qual define as prerrogativas da Polícia Civil através da Divisão de Policia Administrativa, como órgão responsável pela fiscalização e regularização de estabelecimentos ligados às atividades de diversões públicas.

        A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem da polícia ou a regularidade da atividade concedida através de licença ou autorização. A fiscalização por parte da Divisão de Polícia Administrativa poderá ser provocada. No caso específico de atuação da força policial de prevenção da ordem pública. Mas existem dificuldades a serem sanadas para que a Divisão de Polícia Administrativa possa cumprir efetivamente o seu papel e essa mesma dificuldade aumenta na medida em que nos deparamos com aspectos políticos, culturais e sociais de cada localidade.

Poder de Polícia

        Parafraseando o filósofo e pensador Michel de Montaigne (MONTAIGNE, 1588) em pleno século XVI, quando cita que: “Todo aquele que detém poder tende a abusar dele e assim procederá enquanto não encontrar limites".  

        Se conceituarmos o poder de polícia sobre a ótica da concepção liberal, dos séculos XVII e XVIII, seria a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Com o Estado de Direito, inicialmente, graças ao liberalismo, o Estado deveria interferir o mínimo possível nos diretos individuais. Se limitando somente a segurança. Depois o Estado foi adquirindo uma característica intervencionista e da segurança passou para a ordem econômica e social.

        No século XX falava-se numa policia geral própria de segurança pública e outra especial, que cuidaria de diversos ramos das atividades particulares.

Segundo leciona a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro:

A origem etimológica da palavra “polícia” vem do grego antigo, politeia, que designava as atividades da cidade-estado (polis), não guardando qualquer correlação com o sentido atual na língua portuguesa. O termo polícia teve inicio com a necessidade de se proteger os habitantes das cidades romanas – polis-, palavra esta que deu origem ao termo politia, da qual nasceu à palavra “policia” (DI PIETRO. 2002, p. 130)

Partindo para uma visão mais atualizada, o poder de polícia pode ser considerado como uma atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

A doutrinadora Odete Medauar, nos mostra em sua obra Direito Administrativo moderno, tomando como parâmetro o pensamento do professor Caio Tácito, o qual conceitua poder de polícia como sendo um “[...] conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (MEDAUAR, 2007, p. 333)

Tomando como base a nossa Carta Magna de 1988, diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.

A competência do poder de polícia é da pessoa política que recebeu da constituição a atribuição de regular aquela matéria, de modo que o adequado exercício deve ser por ela fiscalizado. Contudo, essa atividade estatal é regida por princípio:

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