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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Por:   •  15/4/2020  •  Artigo  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  79 Visualizações

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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ALUNA:

PROF:

  1. INTRODUÇÃO

Os poderes da Administração Pública consistem em prerrogativas especiais e instrumentos que o ordenamento jurídico confere ao Estado para que este cumpra suas finalidades institucionais para a busca do interesse público.

Possui além de poderes também deveres de eficiência, probidade, agir e prestação de contas, onde caso seja desviado a finalidade e a competência de poder e dever da Administração Pública, fica caracterizado o abuso de poder.

A Administração Pública não pode se dispor desses poderes/deveres e possui a obrigação de utilizá-los, pois, caso não sejam utilizados a Administração Pública será penalizada, porque é através desses poderes/deveres que o interesse coletivo será preservado.

São classificados em: a) Poder Hierárquico

b) Poder Disciplinar

c) Poder Normativo

d) Poder Vinculado

e) Poder Discricionário

f) Poder de Polícia

 

  1. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  1. PODER HIERÁRQUICO

Caracteriza-se por ser um poder vertical e hierarquizado, que significa dizer que a Administração Pública tem o dever de organizar, coordenar, controlar, ordenar e corrigir sua estrutura para que o interesse social seja atingido.  

É através desse poder que a Administração Pública organiza e distribui funções, estabelecendo uma hierarquia em seu quadro de servidores, esse poder tem o objetivo fiscalizar, delegar, rever os próprios atos, buscando a eficiência e harmonia entre todos os órgãos e fazendo ser atingido o interesse social.

  1. PODER DISCIPLINAR

Caracteriza-se por ser um poder da Administração que quando uma infração disciplinar é cometida por um agente público na função, a Administração tem o poder de aplicar sanções no âmbito administrativo, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão.

  1. PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR

Caracteriza-se por ser um poder ligado ao Poder Executivo de legislar através de decretos especificando e detalhando a lei (regulamentar), não sendo permitido inovar, alterar, restringir matéria de lei em seu decreto.

Esse poder não pode ser delegado tendo como única exceção quando o Decreto é Autônomo que extingue apenas cargos vagos sendo delegado a PGR, Ministros de Estados e Advogado Geral da União.

  1. PODER VINCULADO

Caracteriza-se por ser um poder onde não há liberdade, conveniência ou oportunidade para a prática do ato administrativo. Significa dizer que a administração pública deve seguir a lei e o que ela determina e somente essa em casos concretos, e não sendo obedecida a lei todos os atos praticados serão nulos.

  1. PODER DISCRICIONÁRIO

Caracteriza-se por ser um poder onde a lei confere a possibilidade da a administração exercer juízo de valor, escolhendo dentre as opções legais, a que for mais oportuna e conveniente ao interesse público.

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