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Os Poderes Administração Pública

Por:   •  3/1/2019  •  Resenha  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  123 Visualizações

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PODERES ADM. PUBLICA

Os poderes da Administração pública são um conjunto de prerrogativas de direito publico que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos de forma a permitir que o Estado alcance seus fins.

A Administração pública possui quatro poderes: poder normativo (ou regulamentar), poder de polícia, poder disciplinar e poder hierárquico.

O poder regulamentar permite que o Chefe do Executivo edite atos normativos (como decretos ) no âmbito administrativo. Assim, a atividade normativa não está exaurida no poder legislativo, uma vez que o poder executivo possui competência para expedir regulamento de natureza geral e efeito externo, respeitando sempre o princípio da separação dos poderes.

O poder regulamentar se subdivide em dois tipos:

  1. Regulamentos de execução: são editados com a finalidade de explicar a forma como determinada norma preexistente deve ser aplicada/executada. Tal regulamento possui seus limites nas disposições da norma que explica.
  2. Regulamentos autônomos: o regulamento autônomo inova na ordem jurídica uma vez que cria regras sobre matérias que não estão disciplinadas em lei. Não se trata de um regulamento que complemente ou desenvolva alguma lei anterior. Possui importante papel pois supre lacunas legislativas. Os regulamentos autônomos podem ser:
  1. Externos: dirigidos aos cidadãos de modo geral;
  2. Internos: relacionados à organização, competência e funcionamento da administração pública.

Embora existam diversas correntes que tratam da possibilidade de decretos autônomos no Brasil, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que é sim possível a edição de decretos autônomos, sendo que tal possibilidade foi legitimada pela Constituição Federal de 1988, a partir da Emenda Constitucional 32 de 2001.

Contudo não é ilimitada essa possibilidade de decretos autônomos, sendo que sua edição pode ocorrer como exceção, apenas nas hipóteses previstas na Constituição.

A Emenda Constitucional 32/2001, trouxe a possibilidade de decretos autônomos no artigo 84, VI, da Constituição Federal que permitiu ao Chefe do Executivo estabelecer, através de decreto acerca dos seguintes assuntos:

  1. Organização e funcionamento da administração federal, desde que não acarrete aumento de despesa e nem a criação ou extinção de órgãos públicos;
  2. Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Assim, resta evidente que o decreto normativo deve ser editado pelo Chefe dos Poderes Executivo, que o conteúdo deve versar exclusivamente sobre organização e funcionamento da Administração Pública e que referidos decretos não devem ocasionar aumento de despesa, criação u extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou de cargos públicos, salva se vagos.

Portanto, verifica-se que existem limitações formais, legais e constitucionais à edição de decretos normativos.

Por fim, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados deixa claro o entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de decretos autônomos no Brasil. Neste sentido:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº4.010, de 12 de novembro de 2001. Pagamento de servidores públicos da Administração Federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do Presidente da República. Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (ADI 2.564, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/04)”.

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