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POPULAÇÕES TRADICIONAIS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Por:   •  4/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.198 Palavras (13 Páginas)  •  257 Visualizações

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RESUMO

Em épocas mais remotas, não se considerava a presença humana em unidades de conservação. Os primeiros países a adotar as unidades de conservação estabeleceram o costume de não admitir habitação nessas áreas. Isto porque se tratava, quanto muito, de uma situação excepcional. Mais recentemente e, particularmente analisando o caso brasileiro, a presença de populações tradicionais em áreas em que se pretendia constituir unidades de conservação tornou-se uma regra. Diante do fato, considerou-se de pronto que a habitação de unidades de conservação era um problema. No entanto, a experiência mostrou que as populações tradicionais podem inclusive recuperar áreas degradadas entre outras vantagens.

PALAVRAS-CHAVE

Unidades de Conservação. Populações Tradicionais. Constituição Federal. Sustentabilidade.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal Brasileira expõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este direito assegurado tanto ao individuo quanto a coletividade. Um dos meios de preservar esse bem público e assegurar a eficácia do mandamento constitucional garantindo o equilíbrio ecológico é a criação das Unidades de Conservação. Porém, tais áreas protegidas devem ser criadas levando em consideração a presença de populações tradicionais. Não podendo ser vistas somente como “ilhas de conservação” do meio natural, as Unidades de Conservação devem ser criadas considerando seu contexto regional e nacional, fundamentando-se sob o aspecto natural e cultural. Mas diferente disso, as Unidades de Conservação criadas até hoje, o aspecto natural tem se sobressaído ao cultural, o que levou a pura e simples retirada de populações tradicionais de suas áreas, portanto, essa política autoritária tem levado a uma violação de princípios constitucionais, um conflito entre dois direitos constitucionalmente garantidos, o direito natural (art. 225) e o cultural (art. 215).

Destarte, será exposto um breve relato de como se desenvolveu a relação entre unidades de conservação e populações tradicionais, analisando o contexto brasileiro com um prognóstico, e se de fato pode-se afirmar que há uma colisão de direitos fundamentais quando Unidades de Conservação são criadas em áreas de apossamento de populações tradicionais.

1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E POPULAÇÕES TRADICIONAIS – CONCEITOS

Pela primeira vez uma constituição entrou em vigor no Brasil com um capítulo exclusivo para a matéria do Meio Ambiente. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impôs ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como forma de garantir o cumprimento deste imperativo, o §1º, inciso III, do art. 225 previu a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos .

Antes da Constituição de 1988, porém, já existiam unidades chamadas de “parques”, “parques nacionais” ou “reservas” e outras unidades criadas por leis específicas. A regulamentação mais relevante quanto a essas unidades veio com a edição do Código Florestal Brasileiro, de 1965. Nele, há previsões de penas para quem causar danos a parques nacionais, estaduais e municipais, bem como às reservas biológicas.

A primeira tentativa de efetiva regulamentação para Unidades de Conservação e para o que atualmente dispõe o art. 225, §1º, III veio após um pedido do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura extinta em 1989 após a criação do Ministério do Meio Ambiente - feito à Fundação Pró-Natureza (Funatura) . A Funatura, uma organização não-governamental, enviou um anteprojeto de lei ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que instituía Unidades de Conservação. Em 1992, finalmente o projeto chegou ao Congresso Nacional já como Projeto de Lei.

Como pontos mais controversos do Projeto de Lei estavam a definição de categorias de manejo, a criação de novos tipos de Unidades de Conservação onde havia lacunas de classificação. Tratava-se do Projeto de Lei que criaria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Em 1994, o deputado Fábio Feldmann apresentou um substitutivo ao projeto, acrescentando emendas que alteraram significativamente o texto original, enfrentando outra temática delicada: a presença de populações tradicionais nas Unidades de Conservação.

Seis anos depois, em 2000, foi promulgada a Lei nº 9.985, que criou o SNUC, longe de acabar com as divergências em torno da presença de populações tradicionais em Unidades de Conservação. A maior evidência dessa polêmica gira em torno da própria definição do que é população tradicional, como veremos um pouco mais adiante.

O SNUC estabeleceu dois grupos de Unidades de Conservação: as de Proteção Integral e as de Uso Sustentável. As unidades consideradas de Proteção Integral são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. De acordo com o §1º do art. 7º da Lei 9.985/2000, o objetivo das unidades de Proteção Integral é “preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei” . O outro grupo, o das Unidades de Uso Sustentável, é composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. O §2º do supracitado artigo estabelece o objetivo das Unidades de Uso Sustentável: “compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais” .

A descrição de cada categoria de Unidade de Conservação está gravada a partir do art. 8º da Lei do SNUC até o 21º. Ressalte-se que a própria Lei, no parágrafo único do art. 6º, facultou a existência, excepcionalmente e a critério do Conama, de Unidades de Conservação criadas pelos Estados e Municípios que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Diante do estudado até agora, outra consideração importante é a distinção de Unidade de Conservação para terras indígenas e territórios remanescentes

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