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PRATICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  389 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE SANTO ANDRE


CURSO DE DIREITO

DIREITO CONSUMIDOR


“PRATICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”.

        

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TUTOR:

MARIBEL GONZALES

ALUNO:

ALEXANDRE LUIZ DE DEUS RA: 7038404586

2015

INTRODUÇÃO

O consumidor, muitas vezes, por desconhecer as malícias das relações de consumo se torna vítima de práticas abusivas por parte do fornecedor. Por isso, e nada mais que isso, é que é tratado como parte mais fraca, hipossuficiente das relações consumeristas. Cabendo desta feita, a nós operadores do direito levar o conhecimento necessário, aplicável em cada caso específico, para que o constrangimento sofrido por estes, seja o menor possível e que continuem acreditando numa Justiça mais célere, numa Justiça mais eficaz. Para que o consumidor fique mais precavido, no tocante de seus direitos básicos, segue abaixo algumas dicas de fundamental importância para preveni-los das conhecidas praticas abusivas (Art.39 CDC):

As práticas comerciais abusivas desbordam dos limites das condutas lícitas autorizadas pelo direito aos fornecedores, razão pela qual a sua ocorrência acentua ainda mais drasticamente a vulnerabilidade natural que todo o consumidor reveste pela simples condição de ser consumidor: ele estará em desvantagem em decorrência de um ato ilícito. O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em imprescindível medida de política legislativa consciente do papel transformador e emancipatório do direito, especialmente sob os auspícios da nova ordem constitucional e da nova hermenêutica dela decorrente, determinou que fosse equiparado aos consumidores todas as pessoas, ainda que indetermináveis expostas às práticas nele previstas, para os fins de proteção contra as práticas comerciais abusivas e de disciplina das cobranças de dívidas, como determina a disposição geral inserta no art. 29 do CDC. A nova ética de mercado estabelecida pelo CDC, seus princípios de responsabilidade social dos agentes de mercado, sua nova ordem pública que, enfim, publicita efetivamente as relações até então vistas como estritamente privadas, passam a ser protetoras também das comunidades de pessoas, determináveis ou não, que sejam de alguma maneira expostas às práticas comerciais abusivas. Consumidor, portanto, não é apenas uma pessoa configurável a partir de um ponto de vista estritamente contratual, ainda que relacionado ao momento pré-contratual: prescinde-se da própria referência indireta ou anterior ao contrato de consumo para que a comunidade como um todo seja tutelada e amparada pelo direito de forma difusa. Aqui, a proteção não se cinge a alcançar o consumidor potencial, são consumidores equiparados todas as pessoas – toda a comunidade – ainda que não haja potencialidade de efetivamente travarem as respectivas relações de consumo, pois se está no campo dos direitos difusos, cuja especificidade deve desvincular a tutela das concepções individualistas clássicas. A proteção do direito difuso não é uma proteção individual “coletivizada”, é mais, é a proteção da sociedade enquanto tal.

PRATICAS ABUSIVAS VEDADAS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Situação encontrada no site reclama aqui, sobre praticas abusivas onde um consumidor foi lesado empresa de telefonia.

Tudo começou quando comprei um aparelho que precisa de micro chip.
Desde o dia 23/07/2013 tenho ido ou ligado diariamente para as loja da "OI ", do Litoral Plaza shopping Praia Grande -SP e do brisa mar em São Vicente-SP. Eles sempre me informam que só tem chip do plano pós-pago (acontece que meu plano é o OI controle-pré-pago RS 32,90 por mês descontado diretamente do meu cartão de crédito).
Pelo fato de à loja não ter o chip plano pré me disseram que eu poderia migrar para o pós-pago e assim conseguiria comprar o bendito Chip. (não tem previsão da reposição do pré-pago, pois dependem dos fornecedores).
ACONTECE QUE NÃO QUERO UM PLANO PÓS-PAGO E PRECISO DO NÚMERO QUE TENHO APROXIMADAMENTE A 4 ANOS.
Entrei em contato com a oi pelo tel: 1057 falei com a atendente e que me disse que registrou a reclamação somente isso não podem fazer mais nada.
Hoje 03/08/2013 novamente entrei em contato falei com a atendente, protocolo 201300126905076 fui informada que nada podia ser feito pois a OI não se responsabiliza pelos produtos das lojas "OI".Pedir então para deixarem eu comprar um Chip no plano pós pago e depois migrar para o pré sem onus.Ela me respondeu que não era possível não registrou a solicitação no sistem ae me transferiu para seu supervisor (Gustavo), o mesmo me informou a mesma coisa.Pedir o Número e o email da ouvidoria e o mesmo me disse que o cliente não tem um meio para entrar em contato com a ouvidoria.
Me disse também que aoperadora "oi" não é responsável por seu produtos que estão na loja e que esse fato é um problema exclusivamente da loja.Mas para eles é fácil querem que eu mude para o plano pós pago e pronto.
A oi está em desacordo com o código de defesa do consumidor em várias cáusulas:
Capítulo III


Dos Direitos Básicos do Consumidor

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas

PARA TER MEU NÚMERO DE VOLTA NÃO QUERO MODIFICAR MEU CONTRATO . PRÉ PÁGO PARA PÓS PAGO (MAIS CARO COM MENOS BENEF´CIOS).


Seção IV
Das Práticas Abusivas

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995


QUERO QUE MEU PREJUÍZO SEJA SANADO IMEDIATAMENTE ,RESPEITEM AO MENOS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

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