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PRECEITOS NORMATIVOS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

Por:   •  26/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.068 Palavras (17 Páginas)  •  261 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA

MONOGAMIA

UBERABA
2015

SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        

2.        ORIGEM HISTÓRICA        

3.        CONCEITO        

4.        PRECEITOS NORMATIVOS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS        

5.        MONOGAMIA É OU NÃO UM PRINCÍPIO?        

6.        OPINIÃO DO GRUPO        

7.        CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        

  1. INTRODUÇÃO

        

Monogamia: regra, princípio, valor, norte organizador?

Ao longo do anos, a concepção do que é família vem evoluindo, tanto seu conceito quanto sua formação. Há muito tempo, considerava-se família o homem com seu clã, o grupo no qual pertencia, todos se relacionavam e havia relações sexuais e até incestuosas entre seu ciclo.

Com o tempo, esses homens mudaram de referência colocando limites devido aos instintos biológicos, passando a ter relações sexuais somente com clãs diferentes. Com a transformação das sociedades e acontecimentos históricos passou-se a ter vários tipos de famílias, como a tradicional, a romântica, a contemporânea, até chegar a família dos dias atuais.

Dentro dessa evolução surgiram vários princípios, regras, normas, que hoje formam o nosso ordenamento jurídico. Dentro desse ordenamento não é aceito a poligamia, prevalecendo, então, a bigamia. Mas como surgiu a monogamia? Ela sempre esteve presente em toda a evolução? A Constituição ampara a bigamia? Afinal, o que ela é?

O presente trabalho tem por objetivo tentar responder tais questões, levantando aspectos da origem histórica até os dias atuais.

  1. ORIGEM HISTÓRICA

A monogamia nem sempre existiu nas instituições familiares. Nas sociedades arcaicas os homens se relacionavam com várias mulheres e até mesmo com homens, como na Grécia e Roma antiga, esse comportamento era aceito e as divisões eram por classes sociais. Podia-se até dizer que as mulheres tinham mais "liberdade" sexual nessa época, pois havia tradições nas quais elas se relacionavam com amigos de seus maridos, não ficando somente presa somente a eles.

Nas sociedades mais primitivas, os homens pertenciam a grupos na qual não haviam distinção, as famílias eram extensas e sem limites, porém, com o decorrer do tempo, o homem mudou de referência, colocando barreias em suas relações, em um primeiro momento foi devido a sua consciência e a instintos biológicos. Em um segundo momento, questões sociais e necessidades foram aparecendo.

Com o surgimento da propriedade privada o homem se viu na necessidade de limitar ainda mais seu ciclo, o poder familiar e a manutenção de suas terras concentrou-se na mão do patriarca e só era possível transmitir suas propriedades se suas proles fossem reconhecidas, devido a isso houve a necessidade de impor a divisão sexual de trabalho, limitando a mulher apenas a reprodução e a trabalhos domésticos, com isso a liberdade sexual da mulher fora ainda mais restringida e sua função no grupo familiar reduzida. Foi a partir dai que surge, então, a monogamia (casamento somente entre duas pessoas). Surgiu para que não houvesse dúvidas sobre os herdeiros, já que a mulher poderia pertencer a somente um homem; não sendo advinda de afeto, mas sim de uma mudança social que surgiu através da necessidade de estabelecer a paternidade e de concentrar as riquezas.

A monogamia abrangia somente a relação entre o homem e a mulher, os relacionamentos homossexuais, apesar de terem sido significativos na Grécia e na Roma antiga, não faziam mais parte dessa concepção familiar, as relações homossexuais, com o surgimento da igreja Cristã foi considerado um pecado e o casamento fora instituído entre homem e mulher com a finalidade de reprodução e herança.

  1. CONCEITO

Monogamia, do grego “μονογαμία”, que em literal tradução significa “um casamento” (“mono” – um; “gamia” – casamento). É uma forma de relacionamento amoroso/familiar bilateral, no qual duas pessoas que em regra - não são em todos os casos - cultivam afeto entre si unem-se com o objetivo de manter uma relação afetiva.

Muitas vezes é associada e aplicada ao comportamento social do reino animal, tendo como finalidade embasar o estado de ter um parceiro de cada vez. Desse modo, monogamia é o antônimo de poligamia, este é um relacionamento entre três ou mais indivíduos, enquanto aquele trata-se de apenas dois.

A monogamia é um tipo de relação cultural, haja vista que não se trata de um modelo familiar totalitário, pois no Brasil e em vários lugares no mundo muitos casais mantém relações poligâmicas. Levando em consideração o ranço machista ainda existente na sociedade, o mais comum dentro da poligamia é que um homem tenha vários relacionamentos concomitantemente.

Cabe salientar que o relacionamento poligâmico não é juridicamente permitido no Brasil. A forma de instituição familiar normatizada no Brasil é a monogâmica, consoante o art. 226, CF/88, in verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. [...]”

É notório que a Constituição Federal não reconhece e tão pouco regulamenta a instituição familiar poligâmica. Ela estabelece claramente que a sociedade conjugal é formada por um homem e uma mulher, não há pluralidade de pessoas.

O modelo familiar ao longo dos tempos sofreu significantes variações. Alguns valores foram adaptados às épocas, e outros superados, mas atualmente o modelo mais comum de família, pelo menos no Brasil, é a monogâmica.

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