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PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

Por:   •  28/6/2016  •  Dissertação  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  352 Visualizações

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PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

INTRODUÇÃO

                         O direito processual coletivo regula  relações entre indivíduos na seara coletiva, atuando em prol da coletividade, e são realizadas individualmente ou através de entidades sindicais. O direito processual coletivo rege por determinados princípios, sendo os principais relatados a seguir. Devido algumas diferenças entre o trabalhador e o empregador esses princípios buscam equilibrar as relações existentes de desigualdades.

PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E SINDICAL

                       Esse princípio confere ao trabalhador liberdade para associar-se a sindicato.  Segunda a constituição federal 1988 em seu art. 5 XVII e XX e art. 8 v dispõem essa liberdade sindical:

Art. 5 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Art. 8º v - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

                       Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA a liberdade de reunião é um pressuposto importante em relação a liberdade de associação sindical, pois trata de um direito por si só e constitui condições para exercer outras liberdades.

                       Esse principio  pode ser  dividido em varias dimensões das quais serão citadas a liberdade sindical em relação ao individuo, em relação ao grupo e ambos perante ao estado.

Liberdade sindical em relação ao individuo:

                        Liberdade de filiar-se a um sindicato: sendo considerado no aspecto positivo onde o individuo pode filiar-se a um sindicato sem obrigação, a não ser de cumprir os estatutos.

Liberdade de não filiar-se a um sindicato: é o chamado aspecto negativo da liberdade sindical,  podendo o individuo desfazer a filiação.

Liberdade sindical em relação  ao grupo:

  • Liberdade de fundar um sindicato: não deve haver formalidades para a formação de um sindicato, não sendo necessário autorização para sua formação. O que deve haver é publicidade.
  • Liberdade de determinar o quadro sindical na ordem profissional e territorial:   os próprios interessados na formação  do  sindicato  tem a liberdade de constituir seu quadro profissional e territorial. Sendo permitida a constituição de vários sindicatos dentro de uma profissão ou categorias.
  • Liberdade de estabelecer relações entre sindicatos para formar grupos mais amplos:  seria  a liberdade em constituir confederações e federações e filiar-se a elas .
  • Liberdade de fixar regras internas: confere  aos sindicatos a liberdade de escolher indivíduos para fazer parte da administração, assim como a liberdade de criarem suas próprias regras e  estatutos.
  • Liberdade nas relações entre sindicatos de empregadores e empregados: é obrigatório a independência  entre os sindicatos, tanto de trabalhadores como de empregadores.

Liberdade sindical em relação ao estado:

                         É vedado ao estado interferir na autonomia sindical.

PRINCIPIO DA AUTONOMIA SINDICAL

                          Esse principio  garante aos sindicatos autonomia administrativa, liberdade na autogestão e de auto-organização em relação ao estado e ate mesmo as empresas. Com a CF/88 o controle politico-administrativo do estado alargou as prorrogativas de atuação das entidades sindicais, tanto em questões administrativa  como em questões judiciais e  principalmente nas negociações coletivas. A CF/88 da liberdade aos sindicatos, mas essa liberdade não é absoluta,  pois o sistema de unicidade sindical ( um único sindicato em certa base territorial), o sistema de financiamento compulsório dos sindicatos e o poder normativo da justiça do trabalho restringe esse principio.

PRINCIPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL NA NORMATIZAÇÃO COLETIVA

                         A CF/88 consagrou o acordo coletivo de trabalho  como instrumento de negociação coletiva que somente será considerada valida como a participação do sindicatos dos trabalhadores, não sendo exigido do empregador a mesma premissa, pois esse é considerado um ser de natureza coletivo. Esse princípio visa assegurar a efetiva equivalência entre os grupos coletivos contrapostos, assim tenta-se evitar a negociação informal de grupos com o empregador. Nesses casos de negociação  de grupos coletivos ou ate mesmo um trabalhador com o empregador não há valor de norma jurídica mas uma mera clausula contratual.  Nos casos em que o sindicato apresenta-se recusa a participar da negociação coletiva, há decisões jurisprudenciais no sentido restringir esse principio, dando a liberdade para que a negociação siga somente com os interessados.

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