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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Por:   •  21/10/2014  •  Tese  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  394 Visualizações

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DIREITOS DA PERSONALIDADE

01- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

- Dignidade é um valor inerente à pessoa. É o direito de ser respeitado e se fazer respeitar. Esse “se fazer respeitar” é quando uma pessoa é desrespeitada ela tem o direito de acionar o poder judiciário. Não se pode restringir o conceito (um exemplo é quando alguém lhe ofende, e mesmo que a pessoa não se importe com a ofensa, isso não vai modificar que o fato em si fere a dignidade humana).

ART 1º, III C.F = A dignidade da pessoa humana.

- Tudo gira em torno desse princípio, ele é universal.

- Nossa estrutura, ou seja, a estrutura do nosso Estado é voltada para o princípio da dignidade da pessoa humana. A nossa própria constituição já constrói um Brasil esse princípio.

- Onde começa a dignidade de uma pessoa e onde termina? A regra áurea diz que o seu direito começa quando o do outro termina, no entanto isso geraria um grande problema, pois as pessoas achariam que a sua dignidade é um pouco maior do que a dignidade do outro. Portanto não se tem um parâmetro.

Cláusula geral da tutela humana:

- É uma cláusula que permite a proteção absoluta da dignidade da pessoa humana. É geral por ter um conceito aberto (comporta varias interpretações) e a tutela de (proteção). A cláusula é avaliar se “aquilo” merece determinada proteção ou não.

2- DIREITOS HUMANOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE

- Direitos Humanos: São os direitos essenciais e inerentes a todo ser humano no direito público (Direito á vida, a saúde, imagem, honra, moradia- aspectos do direito público). Visa proteção do individuo contra as arbitrariedades ocorridas contra as pessoas, ou seja, se esses direitos públicos forem violados. Os direitos humanos são normas internacionais (parâmetro internacional).

- Direitos Fundamentais: São os direitos humanos analisados por uma ótica interna (nosso sistema). São os direitos humanos consagrados pelo nosso ordenamento jurídico. São os direitos positivados pelo nosso sistema

Ex: Direito a moradia (faz parte dos direitos humanos), mas eu também posso discutir o direito á moradia nos direitos fundamentais, pois a nossa constituição nos garante o direito a moradia. Não é preciso recorrer à norma internacional para resolver um problema no Brasil, algo que a nossa própria constituição trata. (Constituição, Código Civil, Direito empresarial).

- Direitos da Personalidade: Direitos fundamentais a luz do direito privado (C.C; C. Empresarial; C. do consumidor). A tortura não pode ser discutida nesse direito, pois é do âmbito penal e não do civil.

3- CONCEITO

- Direitos da personalidade: São os direitos privados inerentes (a pessoa já nasce com ele, independente se você vai utiliza-los) a todo ser humano que diz respeito ao ser físico e espiritual (filosóficas - ideias). São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comércio, e que merecem a proteção legal. Ex: Se você escreveu algo, suas ideias e alguém rasgou o que você escreveu, mesmo não tendo o físico, as ideias foram violadas.

Enunciado 274 da jornada:

- Técnica da Ponderação (ponderar qual princípio é mais importante). O enunciado sugere que quando se tiver duvidas de qual direito aplicar, utiliza-se a técnica da ponderação. Pai da ponderação: Robert Alexy.

4- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DA PERSONALIDADE

- Inatos: Cada pessoa, cada ser humano já possui uma abstração de direitos, pois é inerente a ele (como o direito à vida e à integridade física e moral). Independente de quem seja a pessoa, ela já tem esse direito protegido. O fato de ele exercer ou não, ter esse direito violado ou não é uma consequência do Direito.

- Absolutos (Erga Omnes): É um direito que tem proteção contra todos (em um primeiro momento), porque o seu direito a imagem, por exemplo, ele é absoluto, se alguém usar a sua imagem de maneira indevida, você pode entrar com uma ação judicial, por que ele é absoluto, ou seja, ele tem proteção contra todas as pessoas (não interessa quem é a pessoa que feriu a imagem). Porque eu posso opor a defesa contra tudo e contra todos. Não interessa quem.

Mas o fato de eu falar que ele é absoluto entra em conflito, pois ao mesmo tempo em que ele é absoluto (direito a proteção a minha imagem), existe também o direito que não é da personalidade, mas é um direito constitucional, que é a divulgação da noticia (questão da liberdade de imprensa, livre pensamento, liberdade de expressão). A discussão é que existe a liberdade de imprensa, mas ela tem que ser freada pelo meu direito absoluto á proteção da imagem. Deve haver ponderação.

- Intransmissíveis: Em um primeiro momento os titulares do direito não podem deles dispor ou transmitindo-os a terceiros. Mas pode-se haver uma flexibilização desta intransmissibilidade, pois ela não é absoluta e sim relativa. Pode-se fazer a cessão do

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