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PRINCÍPIO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  9/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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PRINCIPIOS QUE REGEM O DIREITO DO TRABALHO

  1. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO

O direito do trabalho diante da relação desigual vai proteger juridicamente a parte hipossuficiente, ou seja, aquela que dispõe de menos recursos econômicos. Importante salientar que é uma proteção jurídica, cujo papel do Estado é, ao identificar a desigualdade na relação, tutelar e proteger na seara do Direito. Como o objetivo dessa proteção é buscar melhores condições de trabalho, o Direito do Trabalho busca conferir ao trabalhador uma serie de prerrogativas, proteções, voltadas à concretizá-lo.

  1. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO OPERÁRIO/MISERO

Exige daquele que interpreta a lei que, quando diante de um texto legal ou contratual que admita mais de uma interpretação adote a aquela que seja mais benéfica ao trabalhador.

  1. PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

A necessidade de aplicação desse princípio possui duas acepções. A primeira, ocorre diante das hipóteses em que existam duas ou mais normas a serem aplicadas, exigindo do intérprete a escolha da aquela mais favorável.

Já na segunda, o interprete encontra-se diante de uma norma que admite diversas interpretações e a aplicada será também aquela mais favorável ao trabalhador, escolhida através do conglobamento puro ou por matéria.

Esta teoria, por sua vez, indica que que escolha deve ser feita enfocando globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, no máximo, os preceitos em função da matéria, de modo a não perder, ao longo desse processo, o caráter sistemático da ordem jurídica.

 

4-PRINCIPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA 

Garante ao trabalhador a preservação de todas as condições/cláusulas contratuais que lhe sejam mais favoráveis ou mais benéficas. Assim, se o contrato é iniciado conforme algumas condições objetivas de trabalho, só pode ser alterado para melhorá-las, é a garantia de preservação ao longo do contrato.

 O trabalhador tem o condão de se proteger de mudanças que sejam a ele prejudiciais. Este princípio é limitado ao âmbito contratual, ou seja, alterações legislativas que porventura prejudiquem o empregado podem ocorrer. 

5- PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA 

Decorrente do princípio da condição mais benéfica, está expressamente previsto no art. 468 da CLT, segundo o qual, para o contrato ser modificado precisa de mútuo consentimento e, ainda assim, não poderá prejudicar o trabalhador.

6-PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA

Por este princípio o conteúdo material das relações jurídicas trabalhistas, uma vez confrontado com o conteúdo formal, sempre prevalecerá, ou seja, o Direito do Trabalho privilegia a verdadeira intenção das partes (a realidade) ao invés daquilo que está previsto no conteúdo formal. Assim, aquilo que está no mundo dos fatos tem mais importância do que a previsão contratual.

7- PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS

Esse princípio representa uma característica das normas trabalhistas de serem normas de ordem pública (que se aplicam ao particular independentemente da vontade desses particulares). As normas trabalhistas não podem ser derrogadas pelas partes. Em grande parte, se impõe mesmo tacitamente pela pratica dos atos por parte dos seus sujeitos contratantes. Indica a restrição da autonomia da vontade no contrato trabalhista.

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