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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA JURISDIÇÃO

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Por:   •  30/9/2014  •  Seminário  •  999 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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JURISDIÇÃO= é o poder e o dever que o Estado tem de dizer o direito, resolvendo o conflito e mantendo a paz.

LITÍGIO= desarmonia social ( contrário a paz social)

DIVISÃO DA JURISDIÇÃO= enquanto poder estatal, a jurisdição é UNA, mas para colocá-la em prática costuma-se dividir as atividades jurisdicionais segundo vários critérios.

1)Quanto a gradação:

-Inferior: primeira instância, por um juíz que conhece e julga.

-Superior: instância superior, na força de recurso em causa já sentenciada.

2)Qt a matéria: - Jurisd. penal; -Jurisd. civil

3)Qt a origem: -Jurisd. legal; -Jurisd. convencional

4)Qt aos organismos judiciários: -Jurisd. especial; -Jurisd. comum

5)Qt a forma: -contenciosa= exercida em face de litígio, qd há controvérsia

-voluntária= qd o juíz se limita a homologar a vontade dos interessados.

JURISD. CONTENCIOSA JURISD. VOLUNTÁRIA

Atividade jurisdicional (substitutiva) Atividade administrativa (não substit)

Escopo de atuar a lei Escopo constitutivo

Existência de partes Existência de interessados

Produz coisa julgada Não há coisa julgada

Existe uma lide Existe um dissenso de opinião

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO

1) Princ. da Investidura= a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido dela investido., por autoridade competente do Estado, de conformidade com as normas legais.

2)Princ. da aderência ao território= pressupõe um território sobre o qual virá a ser exercida.

3) Princ. da indelegabilidade= o juíz não pode delegar atribuições/deve exerce-las pessoalmente.

4) Princ. da indeclinabilidade= o juíz não pode deixar de proferir decisão ou sentença.

5) Princ. do juíz natural= todos tem direito a um julgamento por juíz independente e imparcial.

6)Princ. da inércia= não pode haver jurisdição sem ação. Depende de provocação do interessado.

7) Princ. do acesso à justiça= a todos é assegurado o acesso ao judiciário para defesa de seus direitos.

8)Nula Poene Sine Iudicio (não há pena sem processo)= exclusivo da jurisd. penal. Nenhuma sansão penal pode ser imposta sem a intervenção do juíz.

EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO= o juíz não aplica direito estrangeiro, mas direito nacionalizado; a vontade de lei que o juíz atua somente pode ser a do Estado.

ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

1) STF= guardião da Constituição, composto por 11 juízes (Ministros)

1A – Conselho Nacional de Justiça= foi incorporado ao Poder Judiciário, com a competência para controlar a atividade administrativa e financeira deste, pelo cumprimento dos deveres dos juízes, além de atribuições que lhe forem conferidas pela Magistratura e pela Constituição.

2) STJ= Julgam em última instância questões relativas a Dir. Federal infraconstitucional; composto por, no máximo, 33 ministros.

3) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS= órgão de 2º grau da Justiça Federal, compostos por, no mínimo 7 juizes. Sua competência é julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juizes federais e estaduais.

4) JUSTIÇA DO TRABALHO= composta pelas Varas do trabalho(1º grau-juizes do trabalho ), Tribunais Regionais do Trabalho(2º grau-minimo 7 juizes) e Tribunal Superior do Trabalho(3º grau-27 ministros).

5)JUSTIÇA ELEITORAL= tem estrutura mais ampla que as demais justiças, atuando em 1º grau os juizes eleitorais e juntas eleitorais; em 2º grau, os tribunais Regionais Eleitorais; em 3º grau o Tribunal Superior Eleitoral.

6)JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO= composta de juizes e tribunais militares.

7)JUSTIÇA ESTADUAL E A DO DISTRITO FEDERAL= São estruturadas com a observância dos preceitos constitucionais, que são diretrizes e limitações de observância obrigatória, sob pena de ofensa á Constituição.

CRITÉRIOS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

1) Eleição pelo voto popular; 2)livre escolha pelo executivo; 3)livre nomeação pelo Poder Judiciário; 4)nomeação pelo Poder Executivo com aprovação do Legislativo; 5)nomeação pelo Poder executivo por indicação do Judiciário ou Legislativo; 6) nomeação pelo Poder Executivo, por indicação do Judiciário,

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