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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  14/8/2020  •  Dissertação  •  2.240 Palavras (9 Páginas)  •  163 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Para o Direito, Princípios são teorias básicas e fundamentais que informam e orientam as normas jurídicas e seus agentes, condicionando todas as atitudes subsequentes. A coerência de um sistema jurídico decorre dos princípios os quais se organiza. Em outras palavras, é uma diretriz, um “norte” para o sistema, é um rumo apontado para ser seguido.

Podem estar escritos em normas (positivados) ou podem decorrer de estudos doutrinários ou jurisprudenciais. O estudo dos princípios de uma matéria é importantíssimo para a real compreensão da lógica de uma disciplina.

Quem não entende os Princípios do Direito do Trabalho, passa o tempo pensando que o Direito do Trabalho é uma grande injustiça ao empregador, que “o empregado sempre ganha”, etc; isto porque não compreende sua lógica.

Os princípios têm várias funções: Informadora, Normativa e Interpretativa:

A função informadora é destinada ao legislador e serve de inspiração para criação de normas jurídicas trabalhistas, sempre em sintonia com os valores sociais, éticos e econômicos. Convém aos legisladores como fundamentação nos momentos de criação ou alteração da norma.

A função normativa auxilia os operadores do Direito (advogados, Juiz, etc.) como fonte supletiva ou subsidiária, nas lacunas ou omissões da lei.

O artigo 8º da CLT dispõe que na “falta de disposições legais ou contratuais” o intérprete pode se socorrer “aos princípios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho”, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da matéria.

A função interpretativa também é destinada aos operadores do Direito, seja o Juiz ou os Advogados, no sentido de explicação e interpretação da lei. Dão significados e sentido as normas que compõem o ordenamento jurídico.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, COM RELEVÂNCIA NO DIREITO DO TRABALHO

Princípio da Razoabilidade e Princípio da Proporcionalidade

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Existente no artigo 1º, III, da CF, alcança em cheio o direito do trabalho, pois todo trabalhador é, antes de tudo, ser humano. Podemos conceituar a Dignidade da Pessoa Humana como qualidade que cada humano faz em ser merecedor de todo respeito e consideração por parte do Estado e dos outros membros da comunidade.

Princípio da Correção das Desigualdades Sociais – Art. 3º, III, CF.

Art. 3º CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Principio da Inviolabilidade à Intimidade, à Honra e à Imagem – Art. 5º, X, CF.

Dano Moral

‘* Em aula foram lidos os artigos 1º, 3º e 5º da Constituição, para identificar os Princípios e vinculações da Constituição com o Direito do Trabalho.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO

No Direito do Trabalho existem princípios específicos a este ramo do Direito. Enumero como sendo cinco os Princípios mais utilizados no Direito do Trabalho: 1) Princípio da Proteção ao Trabalhador; 2) Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas; 3) Princípio da Continuação da Relação de Emprego; 4) Princípio da Primazia da Realidade; 5) Princípio da Proteção do Salário.

1- Princípio da Proteção ao Trabalhador

Tem por objetivo atenuar a desigualdade entre as partes em juízo, favorecendo a parte hipossuficiente da relação jurídica. A ideia seria proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, tentando colocar ambas as partes em igualdade de forças. Auxilia a interpretação da norma trabalhista em prol do trabalhador. Este princípio é dividido em três partes (por Américo Plá Rodriguez):

a) o “in dúbio pro operário”. Trata-se de um Princípio que auxilia a interpretação da norma em prol do trabalhador. Em dúvida, aplicar a interpretação mais favorável ao empregado. É a ideia de que diante de vários sentidos possíveis de uma única norma, o juiz ou o intérprete devem optar por aquela interpretação mais favorável ao trabalhador. No entanto, devemos ter cuidado que este princípio não se aplica integralmente para matérias de prova e nem totalmente no Processo Trabalhista. Nestes casos, antes deve-se analisar antes o ônus da prova (Art. 818 da CLT) e outras características.

b) o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Diante de um conflito de normas em um caso concreto, aplica-se aquela mais favorável ao trabalhador. As novas leis devem dispor de maneira mais favorável ao trabalhador. É a mesma ideia da Flexibilização da Hierarquia das Normas Trabalhistas, antes estudada. Ex.: Se a lei diz 40% de adicional insalubridade, não poderá haver acordo ou convenção coletiva por menos de 40% para essa parcela. No entanto, mais de 40%, poderá. Outro exemplo: A Constituição Federal nos traz horas extras com aumento de 50%, mas se a Convenção Coletiva dispuser mais de 70%, valerá a Convenção.

c) o da condição mais benéfica ao trabalhador. Traz o sentido de “direito adquirido”. As condições já conquistadas, não podem ser modificadas para pior, pois incorporam no patrimônio jurídico do trabalhador, de maneira que são proibidas alterações prejudiciais. É a garantia de preservação, ao longo do contrato, de suas cláusulas. Caso alguma norma ou direito coleto forem alteradas, diminuindo certo direito para o empregado, elas apenas valerão aos novos contratos de trabalho. Por exemplo:

Súmula 51, I, TST: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Súmula 288, I, TST: A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

2- Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas (Indisponibilidade)

É a indisponibilidade dos direitos trabalhistas. O

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