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PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  15/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  284 Visualizações

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Resumo

Este trabalho tem como finalidade fazer uma breve análise dos Princípios Tributários, tais princípios servem como estruturas para o sistema tributário nacional, incluindo também limitações ao poder de tributar, são, portanto, fundamentais para o cumprimento dos preceitos constitucionais que regem nossa legislação.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

1.1 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

5. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO

6. PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS E A RESSALVA DO PEDÁGIO.

CONCLUSÃO

INTRODUÇÃO

A principal função dos princípios é orientar no sentido e na interpretação do ordenamento jurídico, cabe a ele dar o alicerce necessário para que as normas jurídicas positivas se fundamentem, criando assim um elo que se revestirá posteriormente na legalidade, na constitucionalidade.

Os princípios tributários que trata este trabalho possuem algo a mais, ele serve também como alicerce, conquanto, sua função é também limitadora, cabe aos princípios, por exemplo, limitar o poder de tributar.

1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

No que se refere ao plano conceitual, o princípio da legalidade tem como principal função servir como equilíbrio entre Estado e a sua capacidade tributária, de modo que não há que se falar em Direito Tributário sem o princípio da legalidade, impondo limites aos governantes na atividade de tributação.

Ela encontra respaldo tanto na constituição quanto na legislação tributária. Na carta magna, de modo genérico, ela está no art. 5°, II, onde reza que “Niguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

De modo específico, o aludido princípio se encontra no art. 150, I, da CRFB/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Dessa forma prevalece a posição de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser que se faça por meio da legalidade.

1.1 – EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

No art. 97, §2° do CTN, onde encontramos a primeira exceção ao princípio da legalidade.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Vale ressaltar que o dispositivo está tratando de atualização e não de aumento da base de cálculo. O que representa apenas um aumento nominal, e é facultativo o aumento dessa base de cálculo pelo prefeito por meio de Decreto.

A segunda exceção ao princípio da legalidade se encontra no art. 153, §1° da CRFB.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Nesse caso o ato normativo é o decreto presidencial, utilizada para aumentar os impostos de importação e exportação, também conhecidos como aduaneiros.

A terceira exceção está no art. 177 §4°, I, “b” da CRFB que diz.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

Que diz respeito as atividades de importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível.

Por fim, a quarta exceção ao princípio da legalidade se encontra no art. 155, §4°, IV CRFB.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte

2 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Estre princípio é muito importante para o direito tributário e está localizado no art. 150, II da CRFB.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Ao dizer que é vedada qualquer tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo inclusive qualquer forma de distinção por sua função ou profissão. Ainda na constituição encontramos no art. 5°, no que tange a isonomia, diz a carta magna, de modo geral, que.

Art.

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