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PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO: INFANTE

Por:   •  16/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE BELÉM – ESTADO DO PARÁ

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO: INFANTE

IZABEL LISBOA BARBOSA DA SILVA, brasileira, união estável, autônoma, portadora da carteira de identidade n.º 2445295 e do CPF n.º 430.862.332-49, residente e domiciliada à avenida Dalva, nº 244. Bairro: Marambaia, CEP: 66615-850, Belém/Pá, neste ato, representando ainda os interesses dos menores A.H.S.C. e C.R.S.C. vem, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em cooperação com o NPJ- FAP, ajuizar AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C AÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, em face de MAX DA CONCEIÇÃO COSTA, brasileiro, união estável, vigilante, portador da carteira de identidade n.º 1515894 e do CPF n.º 254.077.752-04, residente e domiciliado sito á Passagem. Santa Luzia nª 35, Bairro: Atalaia, CEP: 67013-875, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO

Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte pessoa menor, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária., máxime em seu art. 4º, par. Único, “b”, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 4º do artigo 1.048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes infantes.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado, pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei Federal 1.060/50, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/15, por não ter condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de hipossuficiência econômica em anexo, indicando a Defensoria Pública do Pará para o patrocínio da causa.

DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A DEFENSORIA PÚBLICA possui as prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro, intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, além de outras, (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; Lei n.º 1.060/50; e CPC/15).

DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

A Assistida informou não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil.

DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

À luz do que dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil/15, vale afirmar ao Douto Julgador que o caso em tela não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura um risco de ofensa à isonomia e nem à segurança jurídica.

DOS FATOS

DA UNIÃO ESTÁVEL

                             A requerente conviveu, em regime de união estável, com o senhor MAX DA CONCEIÇÃO COSTA por 18 (oito) anos, tendo a relação se iniciado no ano de 1994 e se extinguido em 2012, período em que moraram juntos, criaram filhos e constituíram patrimônio.

Entretanto, devido a desentendimentos naturais, inerentes a todas relações de casal, os litigantes vieram a romper a relação, aproximadamente em julho de 2012.

Documentos acostados comprovam esta relação. Desta forma, fica desde já requerido o reconhecimentos da União Estável e da ruptura do mesmo, tudo com lastro do art. 1.723 do Código Civil c/c art. 4º, I, do CPC.

- DO DIREITO

DA PARTILHA DE BENS

Na constância da convivência os companheiros adquiriram bens, dentre os quais o de maior importância fora um imóvel situado à Rua Jericó, n. 39, Loteamento Warislandia, medindo 10,5x25 metros, no município de Ananindeua neste Estado, cujo valor à época totalizara R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O qual a requerente deseja que lhe seja dada a parte em metade do valor de mercado atualizado, equivalente a 40.000,00 (quarenta mil reais)

DOS FILHOS:

DA GUARDA (VISITAS)

Postula-se ainda pela guarda unilateral em favor da requerente, podendo no entanto, o requerido visitar livremente os filhos contanto que não interfira nas atividades escolares dos menores.

DOS ALIMENTOS

As partes no período deste relacionamento tiveram 2 filhos, Armando Henrique Silva Costa, nascido em 13/08/01 e Cassia Rebeca da Silva Costa, nascida em 14/05/03.

Considerando que as crianças são menores, estudantes, e não tem como prover seu próprio sustento e que são filhos do requerido, tendo pois, este responsabilidade sobre a alimentação da prole, devendo fazê-lo mensalmente nos termos previstos no Código Civil, como se observa:

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